Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801014-53.2018.8.20.5100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Parte passiva: J. B. DE SOUSA GUEDES e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO, JORGE BERNARDO SILVA FONSECA SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração ajuizados por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença de ID 114899164, alegando contradição quanto ao momento da aplicação dos juros e omissão quanto à análise da nulidade da intimação por abandono de causa. O embargado apresentou contrarrazões, conforme ID 116821720, alegando abandono de causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que tornem obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada. Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, pág. 893), tem-se que: "Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais." No caso em tela, assiste razão ao embargante. Percebo que a embargante juntou anteriormente aos autos, sob ID 96519961, o substabelecimento em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/RN nº 473-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/RN nº 474-A, e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza, OAB/RN nº 663-A. Logo após, houve despacho de ID 97640757, intimando apenas um dos advogados, o Dr. Haroldo Wilson. Como ninguém se manifestou, após algumas diligências, foi proferida a sentença por abandono de causa (ID 114899164). Entretanto, no ato, não foi verificado que as demais advogadas não tinham sido intimadas. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material no dispositivo, declarando nula a sentença por abandono de causa, bem como todos os atos a partir do ato ordinatório de 14/09/2023. Determino a devolução do prazo em referência, para que o embargante possa postular o que entender de direito, com a devida intimação de todos os advogados substabelecidas nos autos, conforme id. 96519961. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de direito (assinado digitalmente)