Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803922-49.2013.8.20.0124 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo CICLIPECAS DISTRIBUIDORA LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AMPARO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE. CERTIDÃO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A QUEM DEU CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 2. Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19792165), que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0803922-49.2013.8.20.0124) ajuizada em desfavor de CICLIPEÇAS DISTRIBUIDORA LTDA EPP, GISLEINE PEREIRA DE MEDEIROS FERREIRA, julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 2. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais (Id 19792220), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja anulada a sentença, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal da parte. 4. Intimado para apresentar as contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 19792228). 5. Com vista dos autos, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id 19948125). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Insurge-se o apelante face à sentença que julgou extinto o feito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. 9. In casu, foi determinado pelo juízo a quo a intimação do exequente, por meio de seu advogado, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. 10. Decorrido o prazo sem manifestação (Id 19792150 - pág. 27), foi realizada a intimação pessoal do banco apelante, contudo, quedou-se inerte, de acordo com a certidão de Id 19792159. 11. O Julgador a quo, assim, na sentença recorrida, decidiu pela extinção do feito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" 12. Enfatiza-se a intimação pessoal a que se refere o art. 485, § 1º, do CPC, é cabível para a extinção do feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que no caso ocorreu, daí a ação ter sido extinta com base no inciso III do mencionado artigo. Por oportuno, vejamos o que dispõe o art. 485, § 1º do CPC: "Art. 485 [...] [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." 13. Nesse passo, houve a intimação pessoal do apelante/exequente, contudo, transcorreu o prazo e não houve manifestação nos autos, sendo o processo extinto ante sua inércia, por não ter demonstrado interesse no feito, atendendo às diligências do juízo, de forma que o decisum não merece reforma. 14. No mesmo sentido, temos o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0858970-28.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/05/2023, publicado em 11/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA POR ABANDONO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. DECISUM EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0836988-31.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023) 15. No concerne aos honorários advocatícios, verifico que a parte apelante deu causa a extinção do feito, abandonando a causa, devendo ser responsabilizar pelos honorários sucumbenciais, estes que foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC. 16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 17. Majoro os honorários advocatícios, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.