Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804401-63.2015.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JESUALDO MARQUES FERNANDES Polo passivo MARCOS CESAR BENJAMIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o redirecionamento da execução contra o espólio, quando o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, situação dos presentes autos. 2. Precedentes do STJ e do TJRN (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020; AC n. 0108150-60.2011.8.20.0001, Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, j. 31/01/2020; e AC n.º 2017.012942-9, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21/08/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 19672988), que, em sede de Execução Fiscal (Proc. nº 0804401-63.2015.8.20.5106) proposta em desfavor de MARCOS CESAR BENJAMIN – EPP, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 19672992), o apelante requereu a reforma da sentença para conhecer e dar provimento ao apelo, com a finalidade de ser afastada a incapacidade processual devido o falecimento do responsável. 3. Desnecessária a intimação para contrarrazões devido a ausência de citação válida. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do recurso. 6. Cuida-se os autos de execução fiscal em que foi proferida sentença de extinção em razão da ilegitimidade do polo passivo. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em desfavor de MARCOS CESAR BENJAMIN – EPP e, segundo consta no banco de dados da receita Federal
trata-se de microempresa constituída na forma de empresário individual (Id 19672984). 8. Todavia, antes de concretizada a citação, adveio notícia do óbito do apelado (Id 19672987) ocorrido em 23/04/2015. 9. Há que se reconhecer, portanto, que a parte exequente dirigiu processo judicial em desfavor de pessoa natural já falecida antes da citação. 10. Nesse contexto, importa afirmar que não cabe a regularização do polo passivo, vez que a morte da parte executada não sobreveio no curso da lide, mas se deu precedente à instauração da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma como determinado na sentença. 11. Destaco o posicionamento do STJ nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)” 12. Apreciando situações correlatas, o entendimento convergente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CABERIA EMENDAR A INICIAL PARA MODIFICAR O POLO PASSIVO DEVIDO À SUSPENSÃO DO PROCESSO OCORRIDA COM A LEI 13.340/2016. NÃO CABIMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0108150-60.2011.8.20.0001, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2020)” "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2017.012942-9, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21/08/2018)” 13. Imperiosa, pois, a manutenção da sentença extintiva sem resolução de mérito, porque ajuizada a execução contra pessoa já falecida, o que desautoriza o redirecionamento para o espólio ou herdeiros. 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 15. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.