Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805458-28.2016.8.20.5124.
exequente: JANAINA DE LIMA TORRES Parte
executada: Banco Losango S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente JANAINA DE LIMA TORRES e como parte executada Banco Losango. Intimada, a parte executada pagou o débito (id 133370096). Na sequência, a parte exequente deu quitação, pugnando pela expedição de alvará em nome da sua advogada (id 133587806). É o breve relato. Decido. Com o depósito judicial do débito exequendo e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Quanto a valores pertencentes à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
No caso vertente, o substabelecimento id 60625521 e a procuração de id 133587808 contemplam poderes especiais para receber e dar quitação, sendo, pois, possível a expedição de alvará em nome da causídica Bruna Sara Couto da Silva Menezes. Sobre o tema, o TJRN posicionou-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUSÍDICO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS VERBAS DA AUTORA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE RÉ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805343-48.2019.8.20.0000, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Relator Amilcar Maia, Julgado em 17 de março de 2020). O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Por oportuno, determino que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, conforme requerido na petição id 133370096, excluindo-se o outro causídico cadastrado. Em seguida, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 10.890,00 (dez mil e oitocentos e nova reais), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 133370102, para a conta informada na petição id 133587806: "Banco do Brasil, Agência 0716-1, Conta corrente 52272-4, Bruna Sara Couto da Silva Menezes - CPF: 072.294.624-44". Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge