Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMBARGADA: LENISE ALVES DE MACEDO ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO. EXPRESSO QUE O EMBARGANTE CUMPRIU O QUE LHE CABIA. OBVIEDADE DO AFASTAMENTO DOS ÔNUS QUE LHE FORAM IMPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face de acórdão proferido por essa Egrégia Câmara Cível, que nos autos da Apelação Cível inicialmente identificada deu provimento ao recurso por ele interposto, modificando in totum a sentença. Por meio destes Embargos o recorrente alegou ser a decisão omissa e genérica, sem pormenorizar a alteração feita, requerendo que sejam especificados os pontos de modificação, quais sejam: reconhecimento da legalidade contratual e validade do negócio jurídico, bem como o posicionamento quanto ao descabimento do dano moral arbitrado e demais ônus. Ao final, pugnou para que sejam os Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, a fim de serem sanadas as omissões apontadas, pedindo exclusividade nas publicações para a advogada Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Deixou a embargada transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, constando nos autos Certidão de Decurso do Prazo (ID nº 25411595). É o relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço dos embargos. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos. O embargante aduziu omissões no acórdão objeto dos embargos alegando que a decisão julgou de maneira genérica quando determinou apenas a “modificação in totum da sentença”, sem maiores explicações. E, ao final, pugnou para que sejam os Embargos Declaratórios recebidos e acolhidos, a fim de serem sanadas as omissões apontadas. Todavia, ao modificar a sentença em sede de apelação, dando provimento ao recurso, fez a relatora constar expressamente nos autos que o ora embargante cumpriu o ônus que lhe cabia, pertinente à validade do contrato. Assim ficam afastadas, por óbvio, as proibições de não haver descontos referentes aos resíduos pagos quanto da fatura do cartão de crédito; tampouco o pagamento por danos morais, passando o ônus da sucumbência a ser da parte adversa. Portanto, se foi a sentença modificada in totum diante da validade do contrato, nada há a ser indenizado, repita-se, nem a ser esclarecido. Diga-se o mesmo quanto aos ônus da sucumbência que por óbvio, também, incumbe à parte perdedora, conforme previsto ele lei, o que ora faz-se constar apenas por amor ao debate.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804088-13.2022.8.20.5121 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo LENISE ALVES DE MACEDO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804088-13.2022.8.20.5121 Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações/notificações sejam em nome da causídica Marina Bastos da Porciuncula Benghi. Isto exposto, rejeito os embargos aclaratórios à mingua de qualquer vício no acórdão. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.