Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0911117-94.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de ofício aos sites de apostas, determinando a imediata penhora e transferência dos valores encontrados em nome dos executados. Todavia, é certo que além de não haver liquidez em eventuais créditos vinculados às referidas plataformas, porquanto não constituem plataformas de pagamento, a parte exequente não demonstra a existência de qualquer indício de que os devedores tenham valores a receber nas fontes indicadas, o que se impunha para solicitar o auxílio do Judiciário na busca de informações sobre os créditos em nome dos executados. Com efeito, não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente na busca de informações sobre a existência de patrimônio do devedor. Obtempere-se, ainda, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com as referidas instituições. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)