Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854075-24.2021.8.20.5001 Polo ativo TERRITORIO NORDESTE COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SEI Nº 185/2021 – SET/RN. VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA E AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SANÇÃO POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de prévia regularização fiscal como condição para exercer o direito de comercializar seus produtos, constitui sanção política, prática utilizada pelo Fisco Estadual para obrigar o pagamento de tributos, a despeito da possibilidade de utilização de outros meios legais para saciar o crédito tributário e/ou demais obrigações. 2. A Magna Carta, em seu art. 170, assegura a todos a livre concorrência e o livre exercício da atividade econômica que, só podem ser mitigados por expressa previsão legal. 3. Precedentes do STF (RE 374981, Relator(a): Min. Celso de Mello, julgado em 28/03/2005, publicado em DJ 08/04/2005 PP-00082 e ARE 914045 RG, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-232 divulg 18-11-2015 public 19-11-2015) e do STJ (RMS 53.989/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) e do TJRN (Apelação Cível, 0849558-73.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação / Remessa Necessária, 0849654-93.2018.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022, Apelação Cível, 0812761-98.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 15/10/2022). 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1. Trata-se apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 19968572), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0854075-24.2021.8.20.5001) impetrado por TERRITORIO NORDESTE COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança pretendida para ara declarar a inconstitucionalidade da Portaria SEI nº 185/2021 – SET/RN, de 26/02/2021, afastando definitivamente a aplicação do mencionado regime especial de fiscalização e controle realizado em desfavor da Impetrante. 2. Em suas razões recursais (Id 19968576), a parte apelante alegou que a medida adotada não representa sanção política, bem como não ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sustenta que “A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na exclusão da empresa apelada do regime especial de tributação, e inserindo-a em regime especial de fiscalização e controle, não teve qualquer relação com a exigência de débitos tributários”. 4. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de se reconhecer a legalidade do to praticado pelo ente público. 5. Sem contrarrazões da apelada/impetrante, conforme certidão de Id 19968579. 6. Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20029082). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. Insurge-se o apelante contra a sentença que concedeu a segurança pretendida para declarar a inconstitucionalidade da Portaria SEI nº 185/2021 – SET/RN, de 26/02/2021, afastando definitivamente a aplicação do mencionado regime especial de fiscalização e controle realizado em desfavor da impetrante/apelada. 10. É sabido que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 11. No caso dos autos, defende a parte impetrante, ora apelada, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o enquadrou em Regime Especial de Fiscalização e Controle, para fins de emissão de notas fiscais (Portaria nº 185/2021), sob pena de bloqueio de notas fiscais em virtude do não recolhimento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Norte. 12. Acusa o fisco estadual de praticar sanção política ao se utilizar de mecanismos indevidos e ilícitos para cobrança de tributos, impedindo o livre exercício das atividades econômicas pela recorrida. 13. Diante do contexto probatório acostado, é forçoso reconhecer nos autos que a exigência de prévia regularização fiscal como condição para emitir notas fiscais constitui sanção política, prática utilizada pelo Fisco Estadual para obrigar o pagamento de tributos, a despeito da possibilidade de utilização de outros meios legais para saciar o crédito tributário e/ou demais obrigações. 14. Com efeito, a sanção política constitui um meio transverso para fins de cobrança de débito ou cumprimento de obrigações, sendo que a Magna Carta, em seu art. 170, assegura a todos a livre concorrência e o livre exercício da atividade econômica que, só podem ser mitigados por expressa previsão legal. 15. O art. 5º, XIII, também da Constituição Federal eleva à categoria de direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 16. Logo, qualquer restrição estatal ao livre exercício de atividade econômica pelo cidadão não autorizada pela Constituição, revela-se descabida. 17. Essa prática é vigorosamente repelida pelos Tribunais Superiores, inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Súmula n. 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula n. 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula n. 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 18. Em que pese os enunciados transcritos supra não abordem da hipótese específica do impedimento à emissão de notas fiscais, é imperioso destacar que dizem respeito à vedação de práticas restritivas do direito ao livre exercício de atividade empresarial para a cobrança de tributos, por conseguinte, mutatis mutandis, podem ser aplicáveis ao caso. 19. Em suma, a aplicação, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva fundamentada na inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades garantidas pela Constituição da República: livre concorrência e livre exercício da atividade econômica. 20. Nessa esteira, colaciona-se o entendimento adotado no julgamento do RE 374981 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (RE 374981, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/03/2005, publicado em DJ 08/04/2005 PP-00082) 21. Mais recente, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, readmitiu o mesmo entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) (destaque) 22. Sem dissentir, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.” (RMS 53.989/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) 23. Significa dizer, pois, que no âmbito do STF e do STJ, esse assunto está superado, no sentido de que o Fisco não pode tomar medidas administrativas que impeçam a atividade econômica de seus contribuintes com o fito de exigir o cumprimento de obrigações tributárias. 24. Acerca do assunto, em caso demasiadamente, destaca-se julgados deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível, 0849558-73.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023 e Apelação / Remessa Necessária, 0849654-93.2018.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022 e Apelação Cível, 0812761-98.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 15/10/2022). 25. Por todo o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. 26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.