Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848307-49.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE VALDIR MAFRA Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA Polo passivo ADAO ERIDAN DE ANDRADE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º DO CC. NOVAÇÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por JOSÉ VALDIR MAFRA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de ADÃO ERIDAN DE ANDRADE e QUITÉRIA SILVA DE ANDRADE, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Alega que devido as tratativas que levaram à repactuação da dívida e ao cordial relacionamento estabelecido entre as partes e à obrigação moral reciprocamente estabelecida, houve renúncia do executado à extinção da dívida pela prescrição. Afirma também que, em razão da novação havida entre as partes, a fluência do prazo prescricional da dívida repactuada teve início em 23/09/2021, não tendo se consumado novamente o decurso quinquenal a que alude o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Pede, ao final, a anulação da sentença de extinção e a devolução dos autos para prosseguimento perante o Juízo de origem. Sem contrarrazões. O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal com os demandados em 05/12/2002, com prazo para pagamento em 12 meses. Depois de quase 10 anos, ocorreu a novação em 23/09/2021. Com efeito, a discussão sobre o contrato anterior está fulminada pela prescrição. De acordo com o art. 206, § 5º do Código Civil, o prazo prescricional para discutir a execução de título extrajudicial é de 5 anos. Assim, considerando que a execução foi proposta em 2023, e o título que se executa data de 2002, é evidente o decurso do prazo prescricional. As tratativas que levaram à novação não têm o condão de comprovar a renúncia ao prazo prescricional. Ademais, em nenhum momento há prova da renúncia dos executados em relação à extinção da dívida pela prescrição. A novação é a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, extinguindo a obrigação original. Com a novação, as partes concordaram com os novos termos, e a obrigação original não pode mais ser discutida, pois foi extinta, salvo se comprovados vícios na pactuação, o que não se verifica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários recursais. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O autor celebrou contrato de empréstimo pessoal com os demandados em 05/12/2002, com prazo para pagamento em 12 meses. Depois de quase 10 anos, ocorreu a novação em 23/09/2021. Com efeito, a discussão sobre o contrato anterior está fulminada pela prescrição. De acordo com o art. 206, § 5º do Código Civil, o prazo prescricional para discutir a execução de título extrajudicial é de 5 anos. Assim, considerando que a execução foi proposta em 2023, e o título que se executa data de 2002, é evidente o decurso do prazo prescricional. As tratativas que levaram à novação não têm o condão de comprovar a renúncia ao prazo prescricional. Ademais, em nenhum momento há prova da renúncia dos executados em relação à extinção da dívida pela prescrição. A novação é a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, extinguindo a obrigação original. Com a novação, as partes concordaram com os novos termos, e a obrigação original não pode mais ser discutida, pois foi extinta, salvo se comprovados vícios na pactuação, o que não se verifica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários recursais. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.