Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002160-70.2009.8.20.0124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MAGNILDE SODRE FREIRE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE QUE CUIDOU DE IMPULSIONAR O FEITO FORMULANDO DIVERSOS PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA CAUSA EXTINTIVA NÃO EVIDENCIADOS. PARALISAÇÕES DA MARCHA PROCESSUAL DECORRENTES DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CREDOR NÃO DESIDIOSO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (DISTINGUISHING). BENS ENCONTRADOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal no juízo originário, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id. 23114347) na Ação de Execução proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Magnilde Sodre Freire, extinguindo-a com resolução do mérito sob o fundamento de que restou configurada a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 15/04/2014 (Id. 76267962 - pág. 07/08) Ainda segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Logo, no presente feito, o prazo prescricional teve início em 15/04/2015 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 15/04/2020, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. No caso dos autos, verifica-se inaplicável a Súmula 106 do STJ, considerando, após a citação da parte executada, a contínua omissão da parte exequente em indicar bens penhoráveis, inclusive apresentando pedido de dilação de prazo após realização de tentativa infrutífera de encontrar bens da executada. Isso posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Sem custas e honorários advocatícios." Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id. 23114349) alegando não configurada a causa extintiva, pois é necessária a inércia processual da fazenda pública exequente para sua configuração. Argumenta que o prolongamento da presente execução fiscal deu-se por mora do próprio judiciário. Sem contrarrazões e intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente. Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Mais especificado é o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que evidencio: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Depois de analisar o feito com profundidade, constatei existirem algumas particularidades que permitem concluir equivocada a sentença ora combatida. É que, após a efetiva citação da executada (Id. 23114330 – pág. 3), o apelante peticionou, ainda em 15 de abril de 2014, (Id. 23114331- págs. 7/8), solicitando a penhora online via Bacenjud, sendo os autos conclusos ainda em 06/05/2014, mas a resposta do Juízo (Id. 23114331- pág. 10), deferindo a busca de ativos, apenas ocorreu em 28/04/2017, isto é, mais de três anos depois e a efetiva inclusão da minuta e juntada da diligência em 22/01/2019, quase dois anos após (mesmo Id, págs. 11/12). Em 21/03/2019 (Id. 23114331 pág. 20/29), intimada, a Fazenda apelante indicou bens para fins de bloqueio e requereu a dilação de prazo para diligenciar em busca de outros patrimônios. Certidões (Id. 23114332 – págs. 2/3) datadas de 12/11/2019 e 03/03/2020 informando que os servidores incumbidos no cumprimento do feito estavam empreendendo esforços para regularizar a marcha processual. Em 20 de abril de 2022 foi realizada nova intimação do exequente (Id. 23114333) para requerer o que entender de direito. Após, peticionou o ente exequente em 12 de maio de 2022 (Id. 23114336) solicitando a indisponibilidade dos bens informados anteriormente. Em sentença (Id. 23114347), os autos foram extintos pelo fenômeno da prescrição intercorrente. Fiz esta explanação para demonstrar que em nenhum momento a parte exequente deixou de impulsionar a marcha processual, daí concluo que não houve desídia de sua parte. E essa circunstância, no meu pensar, é essencial ao deslinde da causa, porquanto sabido que a base de sustentação da prescrição não é apenas o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia configuradora do peculiar desinteresse da parte por ela atingida, realidade não evidenciada nos autos. Sobre este aspecto, destaco doutrina de FLÁVIO TARTUCE (Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Método, 2014, v. 1, p. 454): "Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.' No caso, as paralisações no andamento processual decorreram das determinações por parte do Judiciário, que, inclusive, certificou por mais de uma vez que o feito permanecia paralisado por mora da própria vara (Id. 23114332 – págs. 2/3), não devendo o exequente ser penalizado por isso, motivo pelo qual não deve incidir a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (distinguishing). É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CIENTE EM 2011 ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE PENHORA PARCIAL EM 2014. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0001555-71.2002.8.20.0124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. BEM DE PROPRIEDADE DO CO-EXECUTADO ENCONTRADO. PEDIDO DE REGISTRO DE PENHORA JUNTO AO DETRAN FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MOROSIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814317-53.2017.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Assim, infelizmente não há alternativa que não seja decretar a nulidade do julgado, para que o feito siga seu caminho na primeira instância com a penhora dos bens já indicados pelo apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal no juízo originário. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se a execução fiscal está fulminada pela prescrição intercorrente. Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Mais especificado é o entendimento da Corte Superior firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que evidencio: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Depois de analisar o feito com profundidade, constatei existirem algumas particularidades que permitem concluir equivocada a sentença ora combatida. É que, após a efetiva citação da executada (Id. 23114330 – pág. 3), o apelante peticionou, ainda em 15 de abril de 2014, (Id. 23114331- págs. 7/8), solicitando a penhora online via Bacenjud, sendo os autos conclusos ainda em 06/05/2014, mas a resposta do Juízo (Id. 23114331- pág. 10), deferindo a busca de ativos, apenas ocorreu em 28/04/2017, isto é, mais de três anos depois e a efetiva inclusão da minuta e juntada da diligência em 22/01/2019, quase dois anos após (mesmo Id, págs. 11/12). Em 21/03/2019 (Id. 23114331 pág. 20/29), intimada, a Fazenda apelante indicou bens para fins de bloqueio e requereu a dilação de prazo para diligenciar em busca de outros patrimônios. Certidões (Id. 23114332 – págs. 2/3) datadas de 12/11/2019 e 03/03/2020 informando que os servidores incumbidos no cumprimento do feito estavam empreendendo esforços para regularizar a marcha processual. Em 20 de abril de 2022 foi realizada nova intimação do exequente (Id. 23114333) para requerer o que entender de direito. Após, peticionou o ente exequente em 12 de maio de 2022 (Id. 23114336) solicitando a indisponibilidade dos bens informados anteriormente. Em sentença (Id. 23114347), os autos foram extintos pelo fenômeno da prescrição intercorrente. Fiz esta explanação para demonstrar que em nenhum momento a parte exequente deixou de impulsionar a marcha processual, daí concluo que não houve desídia de sua parte. E essa circunstância, no meu pensar, é essencial ao deslinde da causa, porquanto sabido que a base de sustentação da prescrição não é apenas o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia configuradora do peculiar desinteresse da parte por ela atingida, realidade não evidenciada nos autos. Sobre este aspecto, destaco doutrina de FLÁVIO TARTUCE (Direito Civil - Lei de Introdução e Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Método, 2014, v. 1, p. 454): "Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.' No caso, as paralisações no andamento processual decorreram das determinações por parte do Judiciário, que, inclusive, certificou por mais de uma vez que o feito permanecia paralisado por mora da própria vara (Id. 23114332 – págs. 2/3), não devendo o exequente ser penalizado por isso, motivo pelo qual não deve incidir a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (distinguishing). É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO. ACATAMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CIENTE EM 2011 ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA DE PENHORA PARCIAL EM 2014. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL COMO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0001555-71.2002.8.20.0124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. BEM DE PROPRIEDADE DO CO-EXECUTADO ENCONTRADO. PEDIDO DE REGISTRO DE PENHORA JUNTO AO DETRAN FEITO PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. MOROSIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL 0814317-53.2017.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Assim, infelizmente não há alternativa que não seja decretar a nulidade do julgado, para que o feito siga seu caminho na primeira instância com a penhora dos bens já indicados pelo apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal no juízo originário. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024.