Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-95.2002.8.20.0102.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RAMALHO E NASCIMENTO LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS MAGNO DA ROCHA RAMALHO, TATIANA FERREIRA RAMALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de execução fiscal na qual resultaram frustradas todas as tentativas de excussão patrimonial. A parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Passo a decidir. Considerando que não é possível o prosseguimento do feito, por inexistência de bens penhoráveis, há de se aplicar o art. 40 de Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses, e vista dos autos à FAZENDA PÚBLICA para indicar bens penhoráveis, determinando o arquivamento provisório caso não indicados no prazo de um anos nos termos do art. 40 da LEF, acima transcrito. Registro, neste ato, a movimentação com código 276. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)