Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ADRAM S A INDUSTRIA E COMERCIO
Executado: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CEARA-MIRIM LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL ALVES LEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo n°: 0001775-23.2011.8.20.0102
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. O réu não foi localizado no endereço diligenciado pelo meirinho, conforme certidão (ID 75539045 - Págs. 95-96). Intimada para no prazo assinado requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, a exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 96887777. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. O mesmo diploma processual prevê no §4°, do mesmo dispositivo supra, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Registre-se que a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, segundo a qual: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o devedor não foi localizado para efeito de cumprimento de mandado de citação, penhora e avaliação de bens expedido no processo, sendo hipótese de suspensão da execução, considerando ainda o silêncio do exequente nos autos. Posto isso, determino a suspensão do feito executivo pelo lapso de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo, caso não haja manifestação no período acima, arquive-se os autos, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC. Escoado o prazo prescricional sem manifestação (agosto de 2028 - art. 206, §5º, inciso I, CC), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §5º), fazendo-se nova conclusão. P. I. Após, nova conclusão para lançamento no sistema do código de suspensão. Ceará-Mirim/RN, data do sistema Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)