Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102444-11.2016.8.20.0102.
Exequente: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Executado: ANDRE FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra ANDRE FERNANDES DA SILVA. O réu foi citado e não pagou o débito exequendo. Não havendo indicação de bem pelo devedor, concedeu-se o pedido de bloqueio de valor via Sisbajud, tendo sido bloqueado o valor de R$ 405,67 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), convertido em penhora. Em relação ao restante do débito, determinou-se a consulta no sistema Renajud, a qual restou infrutífera. Quanto a penhora de valor, o devedor alegou impenhorabilidade, requerendo o desbloqueio do montante em seu favor. Intimado, o exequente não se manifestou no prazo assinado. Em decisão no processo, acolheu-se a arguição, determinando o cancelamento da indisponibilidade da quantia, nos termos do art. 854, §4°, do CPC. Intimado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, o exequente não se pronunciou (ID 98729369). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. O mesmo diploma processual prevê no §4°, do mesmo dispositivo supra, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Registre-se ainda que a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, segundo a qual: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, o devedor, devidamente citado, não adimpliu o débito exigido e nem indicou bem penhorável. Vale dizer que, a pesar das tentativas de localização de bens penhoráveis, não se logrou encontrá-los nos sistemas Sisbajud e Renajud, quedando-se inerte o exequente no processo. Posto isso, determino a suspensão do feito executivo pelo lapso de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo, caso não haja manifestação no período acima, arquive-se os autos, em consonância com o art. 921, §2º, do CPC. Escoado o prazo prescricional sem manifestação (agosto de 2028 - art. 206, §5º, inciso I, CC), desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, pronunciarem acerca da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §5º), fazendo-se nova conclusão. P. I. Após, nova conclusão para lançamento no sistema do código de suspensão. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)