Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Espólio de Cleto de Freitas Barreto. Advogados: Rodrigo de Sales Cabral Barreto; Cleto Vinicius Ferreira Salustino de Freitas Barreto. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800987-76.2023.8.20.5300 Apelante/Apelada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Apelante/ Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Cleto de Freitas Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais” nº 0800987-76.2023.8.20.5300, julgou procedente a pretensão autoral (ID 22745464). Sobreveio informação acerca da celebração de acordo entre o plano de saúde demandado e o espólio de Cleto de Freitas Barreto (ID 22945496). Intimados para regularizar o polo ativo da ação (ID 23053935), os representantes legais do autor juntaram a certidão de óbito e petição assinada pelos herdeiros, com a ratificação dos termos da transação firmada com a ré, pugnando, outrossim, pela homologação do acordo (ID 23294737 e ID 23294738). Através da petição de ID 23091617, a operadora de saúde informa o pagamento do acordo. Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, antes de apreciar propriamente a homologação do acordo, importa frisar que a hipótese dos presentes autos encontra-se elencada naquelas previstas no artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Outrossim, o artigo 487, inciso III, alínea b, da Lei de Ritos, estabelece que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Por fim, no tocante à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do pedido de homologação da transação. No caso em exame, verifica-se que as partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais têm poderes para transigir, consoante se observa dos instrumentos acostados aos ID 22744987 e ID 22745432. No ponto, observa-se que os representantes do espólio de Cleto de Freitas Barreto são, igualmente, os herdeiros da parte falecida no curso do processo, de sorte que não se vislumbra qualquer impedimento à homologação do ajuste, sobretudo diante da expressa anuência quanto aos termos acordados (ID 23294737). Com efeito, a autocomposição se afigura como um dos mais relevantes instrumentos de pacificação dos conflitos sociais, sendo certo que, mediante a colaboração e concessões mútuas, as partes conseguem alcançar as soluções que mais se amoldam às especificidades e aos interesses pretendidos. Desta feita, considerando que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade das partes, bem como que ambas estão regularmente representadas e acordaram sobre objeto lícito, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, inexiste óbice legal para a homologação da transação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes ao ID 22945496, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De conseguinte, homologada a transação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, combinado com o art. 932, inciso I, ambos do CPC/2015. Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, permanecem as partes obrigadas ao pagamento das despesas processuais (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Honorários advocatícios e custas remanescentes, se houver, na forma pactuada. À Secretaria Judiciária para inclusão dos herdeiros identificados na petição de ID 23294737 ao polo da demanda correspondente, bem assim para a substituição da parte “Cleto de Freitas Barreto” por “Espólio de Cleto de Freitas Barreto”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator