Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO – SP205306 Advogado do(a) AUTOR TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR087889, DANIELY LIMA RIBEIRO - PI017946 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "seja deferido o pedido de tutela de urgência através da concessão de liminar, para que sejam constritos tantos bens de todos os Réus, quanto bastem para a garantia da presente demanda, em especial os ativos financeiros e quaisquer veículos, tendo em vista o disposto nos artigos 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil;" É o brevíssimo relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300). Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora pretende o bloqueio de ativos financeiros dos réus, de forma indiscriminada. No entanto, pela narrativa inicial, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível presumir a responsabilidade dos réus. Posto isso, nesse momento processual,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817179-84.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SHANJA SAYONARA BEZERRA VIDOR Polo passivo: STONE PAGAMENTOS S.A.: 16501555000157, ADENILSON SOUSA DA SILVA:, PAULO ENRIQUE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) indefiro a medida liminar de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Intime-se o réu STONE PAGAMENTOS S.A. para que informa a qualificação do demandado ADENILSON SOUSA DA SILVA. Após a manifestação, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 12/01/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito