Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800008-94.2023.8.20.5145 Polo ativo ZILMA FIRMINO DE SANTANA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR À DATA DE INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Zilma Firmino de Santana, em face de sentença que 1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, 2) a condenou a pagar multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa e, ainda, 3) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Alegou que: a) “a parte Apelante, não reconhece a legitimidade o débito que lhe foi imputado pela parte Apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito”; b) “INEXISTE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ORIGEM E LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS, E, MUITOS MENOS, QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE, SUPOSTAMENTE, TERIA ACEITADO AS CONDIÇÕES E CLÁUSULAS, DIANTE DA SUPOSTA RELAÇÃO JURÍDICA COM A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO”; c) “SE APOIOU EM PRINTS SCREEN, PARA TENTAR DEMONSTRAR ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO, E, DE DOCUMENTOS DE SISTEMAS INTERNOS”; d) “os documentos colacionados pela Apelada, não é suficiente para comprovar a existência de débito algum, não PROVA que houve aprovação da inscrição e PEDIDO DAS MERCADORIAS QUE A APELADA IMPUTA À PARTE APELANTE a ensejar a inadimplência”; e) “HISTÓRICO DE RESTRIÇÕES, DE FORMA ALGUMA, TEM O CONDÃO AFASTAR A MÁCULA NO NOME DA PARTE AUTORA DA DEMANDA”; f) “resta evidente que a indenização pleiteada, é plena de procedência, bem como, que o quantum indenizatório, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade” e que g) “O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE AQUILIANA (EXTRACONTRATUAL) INFLUI A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM BASE NO ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ”. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a reconhecer a inexistência do débito e condenar a apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se sobre a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito e a responsabilidade da demandada a pagar indenização por danos morais e o cancelamento da referida inscrição. A recorrente alegou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito por débitos que afirma não ter contratado, nos valores de R$ 548,33 (contrato nº 13578070052021) e R$ 413,51 (contrato nº 13822421062021). Aduziu que não recebeu notificação prévia da demandada a respeito das dívidas, motivo pelo qual requer a responsabilização da parte demandada. A parte ré defendeu que a notificação foi enviada à parte autora previamente, assim como que sua inscrição no cadastro restritivo de crédito é legitima e deriva de débitos não adimplidos pela demandante. Anexou telas de sistema interno a respeito do cadastro da parte autora, assim como cópia de seus documentos pessoais (id nº 20817116), notas fiscais de compras de R$ 395,51 (datada de 30/01/2021) e R$ 299,34 (datada de 21/02/2021) (ids nsº 20817117 e 20817118), cópia de notificação postada em 17/10/2022 (id nº 20817119), comprovante de termo de cessão (ids nsº 20817120 e 20817121) e outros documentos. O Enunciado da Súmula nº 359 do STJ indica que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A necessidade de comunicação ao devedor antes de negativar está expressamente prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor[1]. Incontroverso que cabe à empresa demandada demonstrar que efetuou a notificação prévia da parte autora sobre a inserção de seu nome em rol de inadimplentes. A parte requerida acostou cópia de comunicado/notificação referente aos débitos de R$ 413,51 e R$ 548,33, com data de postagem em 17/10/2022 (id nº 20817119). Esse documento faz referência aos débitos questionados pela parte autora. Consta no documento a mensagem: “Você tem o prazo de 10 dias a contar da data de postagem desta carta para regularizar o(s) débito(s). Após esse prazo, não havendo sua manifestação ou a do credor, a(s) informação(ões) será(ão) disponibilizada(s) para consulta em nosso banco de dados”. O extrato juntado pela requerente indicou que a inscrição dos débitos foi realizada em 08/03/2021 e 15/03/2021, relativamente aos débitos de R$ 548,33 e R$ 413,51, respectivamente (id nº 20817110). A notificação foi postada somente em 17/10/2022, mais de um ano após o registro dos débitos em discussão. A inscrição é indevida, haja vista a ausência de notificação prévia às inscrição do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos questionados. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à empresa ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição demandada. A inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, por si só, implica no dever de reparação, pois nessas situações, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo. Cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES JUDICIAIS PELA AUTORA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE DÉBITO DIVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível 0862032-76.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 15/05/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO E RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0852778-79.2021.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 02/09/2022). O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da empresa demandada, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito. A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou ao reconhecer dano moral em casos de inscrição indevida e em arbitrar indenização em R$ 6.000,00, seguindo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos semelhantes (APELAÇÃO CÍVEL, 0801388-26.2020.8.20.5124, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022). A parte apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e não comprovou que a notificação referente ao débito questionado foi enviada previamente à autora no seu endereço correto.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o cancelamento do seu nome em cadastro restritivo de crédito, para condenar a ré a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (sem fixação de honorários recursais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [2] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.