Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800042-86.2019.8.20.5120 Polo ativo LEANDRO GOMES PEREIRA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS Polo passivo GLG - LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ALEXSANDRO SOARES LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE POSSE POR PARTE DO AUTOR/RECORRIDO E DA PRÁTICA DE ESBULHO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento de procedência da pretensão pautou-se na constatação de que o apelado é reconhecidamente o possuidor do bem descrito nos autos. 2. Diante da efetiva comprovação da posse e do esbulho, forçosa a manutenção do decisum. 3. Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0804235-47.2020.8.20.0000, Dra. Berenice Capuxu De Araujo Roque, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, assinado em 13/08/2020 e Apelação Cível 0100016-19.2014.8.20.0137, Dr. Ibanez Monteiro Da Silva, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, assinado em 01/04/2020) 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO GOMES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id. 19899979), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800042-86.2019.8.20.5120, proposta por GLG - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME, confirmou a liminar concedida e julgou procedente o pleito inicial, determinando a reintegração de posse em benefício da autora do veículo Sprinter, cor prata, placa DBL 3367, Renavam 919160867, Chassi nº BAC9036727A962947. 2. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 19899982), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, ao argumento de que encontrava-se na posse mansa e pacífica do bem, inclusive, por mais de 05 (cinco) anos, resultando no direito à usucapião. 4. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 19899986. 5. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20034041). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a autora/apelada faz jus à reintegração de posse do veículo Sprinter, cor prata, placa DBL 3367, Renavam 919160867, Chassi nº BAC9036727A962947. 9. Para tanto, é preciso analisar se havia posse por parte do autor/recorrido e, por conseguinte, se houve esbulho por parte do apelante em relação automóvel sub judice. 10. Portanto,
trata-se de apelação cível em que se discute a presença dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil para propositura de demanda possessória. 11. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil prevê: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 12. No caso presente, o julgamento de procedência da pretensão pautou-se na constatação de que o apelado é reconhecidamente o possuidor do bem descrito nos autos. 13. No tocante à ocorrência de esbulho, o magistrado a quo levou em consideração os seguintes pontos: no documento do veículo consta o nome da empresa autora, com gravame de arrendamento mercantil (Id 19899788); em que pese o demandado tenha alegado que recebeu o bem como pagamento de verba trabalhista, não há prova cabal nos autos neste sentido, sendo que até mesmo a prova testemunhal não teria sido precisa o suficiente sobre o suposto acordo celebrado; o demandado trabalhava em outras empresas no mesmo período que alegou trabalhar para a GLC; não restou demonstrada a existência de qualquer débito trabalhista em seu favor; o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, não podendo ser dado em pagamento em razão de débitos trabalhistas. 14. Sem reparos a fazer. 15. Ademais, quanto ao direito de usucapir o bem, como pretende o apelante, vê-se que a posse desempenhada é injusta. 16. Outrossim, não tendo sido comprovado o justo título e a boa-fé, o prazo para usucapir o automóvel nos presentes autos seria de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1.261 do CPC. 17. Contudo, não há a efetiva comprovação de quanto tempo o veículo permaneceu, de fato, na posse do apelante. 18. Nesse sentido, alinham-se os julgados deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO DEMONSTRADA. POSSE E ESBULHO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REINTEGRAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804235-47.2020.8.20.0000, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/08/2020) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIMENTO AO DIREITO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA DA DEMANDA. DESAPROPRIAÇÃO DO BEM. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. POSSE ANTERIOR DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ANEXADO PELA RÉ. ESBULHO CARACTERIZADO. BENFEITORIAS ACRESCIDAS AO BEM ENQUANTO A POSSE ERA JUSTA E DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100016-19.2014.8.20.0137, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2020) 19. Assim, em consonância com a fundamentação lançada pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, diante da efetiva comprovação da posse e do esbulho, forçosa a manutenção do decisum. 20.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 21. Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 22. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.