Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000773-77.2009.8.20.0105 Promovente: Ressurreição Ltda Promovido: Afonso de Ligorio Lemos SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RESSURREICAO LTDA - ME, em face AFONSO DE LIGORIO LEMOS, ambas as partes devidamente qualificadas, tendo por objeto a obrigação de pagar a quantia certa. A parte autora peticionou informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do mesmo, conforme se observa em ID 86497133 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. No presente caso a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito. Nesse sentido disciplina o art. 485, VIII, do CPC/2015: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação;
Trata-se de requerimento de desistência da demanda, o qual se encontra devidamente motivado e, considerando que a parte ré não apresentou defesa, nos termos do §5º, do art.485 do CPC, desnecessário, portanto, seu consentimento. Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento e, caso não seja feito, certificar e formalizar procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas. A Secretaria judicial para que seja efetivada a baixa de eventual restrição judicial que pende sobre os executados, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema SISBAJUD ou por ofício. Após cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito substituta