Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDGAR HORACIO DE MEDEIROS SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0000204-03.2007.8.20.0152 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes em epígrafe, ambos qualificados, que perdura desde o longínquo ano de 2007. Intimadas acerca da Decisão de ID nº 103396562, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, o executado informou que quitou a dívida administrativamente (ID nº 106645600). Em manifestação, a fazenda exequente comunicou que o executado reconheceu a procedência do pedido, efetuando o pagamento do débito tributário. Requereu a extinção da execução pela satisfação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC/15, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se a satisfação do crédito tributário administrativamente, conforme comprovantes e certidão negativa de IDs nº 106645602, 106645603 e 106783985, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, e 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido do ID nº 106645600, pelo que determino que quando do pagamento dos honorários de sucumbência sejam considerados já depositados os valores de R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais) e R$ 748,29 (setecentos e quarenta e oito reais), não descontados da dívida. Custas e ônus de sucumbência pela parte executada, eis que deu causa ao ajuizamento da execução, devendo a Secretaria tomar as providências pertinentes quanto ao recolhimento, inclusive atentando-se para a petição de ID nº 106645600. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se com baixa. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)