Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: MARIO GOMES BRAZ
Apelado: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NOS MOLDES DA LEI N° 13.340/2016. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AOS EXEQUENTES, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS POR CADA PARTE, CONFORME ARTIGO 12 DA LEI 13.340/2016. SENTENÇA REFORMADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001554-70.2012.8.20.0113 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Execução de título executivo extrajudicial, julgou nos seguintes termos: “Tratam os presentes autos de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Raimundo Batista do Nascimento. A parte autora peticionou nos autos informando que a dívida cobrada nos presentes autos foi objeto de renegociação na via administrativa, com fulcro nos benefícios legais advindos do art; 2° da Lei Federal 13.340/2016, não subsistindo mais interesse no prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É o que ocorre. No caso em tela, a parte autora peticionou demonstrando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, vez que houve negociação da dívida objeto deste processo. O NCPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando não houver mais interesse processual. É o caso dos autos. ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% do valor da causa.” Em suas razões recursais a o banco alega, basicamente, que no decorrer da presente execução, as partes renegociaram a dívida com fulcro nos benefícios legais da Lei Federal 13.340/2016. Que a referida lei em seu artigo 12, possui previsão específica acerca da distribuição dos ônus processuais, onde os honorários e custas processuais devem ser declarados como de responsabilidade de cada parte. Pede a reforma da sentença para determinar sua adequação ao disposto no art. 12 da Lei Federal 13.340/2016, de forma a constar que os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte. Partes Apeladas não apresentaram contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Em análise aos autos, observo que o ponto central da irresignação do Apelante é com relação as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, os quais requer que sejam decididos como de responsabilidade de cada uma das partes, em razão do acordo realizado nos moldes da Lei Federal 13.340/2016. No caso em comento, percebe-se que ocorreu perda superveniente do objeto, onde as partes firmaram um acordo extrajudicial, não levado a homologação deste Juízo, comunicando o exequente apenas a desistência em prosseguir com o feito. Nesse caso, em que o banco Apelante comunicou ao Juízo a desistência do feito, tendo sido proferida a sentença a qual o condenou em custas processuais e honorários advocatícios com base no artigo 90 do CPC (pelo que se pode presumir), que assim estabelece: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” De fato, nos moldes da legislação supracitada, em casos de desistência do feito caberia ao Exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do presente processo. Acontece que mesmo que se se tratasse de um caso de desistência do feito, o que não foi, e sim de perda de objeto (art. 85, § 10°), ainda assim, em análise detalhada nos autos, percebe-se que os executados, ora Apelados, sequer constituíram advogado nos autos, razão pela qual não há como subsistir a condenação em honorários de sucumbência ao Apelante, se a parte contrária, a ser favorecida, está desassistida por advogado. Ademais, mesmo que assim não o fosse, resta claro nos autos que a dívida foi renegociada nos termos da Lei 13.340/2016, trazendo como resultado a extinção do processo de execução, sendo que há disposição expressa no artigo 12 desse mesmo texto legal, no sentido de que as despesas processuais e os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes. Sobre o assunto temos decisão do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 12 DA LEI 13.340/2016. 1. Embargos à execução opostos em 30/11/2011. Recurso especial interposto em 06/02/2019 e concluso ao Gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, em razão da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, de dívida inscrita em cédulas de crédito rural pignoratícias e hipotecárias, com a consequente extinção dos embargos à execução, devem os executados-embargantes ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco exequente- embargado. 3. A condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios surgiu, por razão de equidade, como fator de recomposição do patrimônio do vencedor, a fim de que este recebesse, ao final do processo, não apenas o direito material vindicado, mas, também, a restituição das despesas em que incorreu no curso da demanda, de modo a se restabelecer a situação econômica que teria se não fosse o litígio. 4. A destinação dos honorários de sucumbência ao advogado do vencedor tratou-se de opção do legislador infraconstitucional, ao editar o art. 23 da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia). 5. De modo semelhante, por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária, até mesmo das custas e despesas processuais. 6. Nesse sentido, optou o legislador, ao editar a Lei 13.340/2016 - que trata de plano de recuperação de dívidas de crédito rural -, por não incrementar o dispêndio financeiro das partes, em especial do agricultor mutuário, com o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Aplicação da norma especial que afasta a incidência da regra geral. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1836470/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) Desta maneira, por todo exposto, não há que se falar em condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço da presente Apelação e dou-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais sejam de responsabilidade de cada parte. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.