Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100093-62.2014.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA e outros Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 10 de Fevereiro de 2014 por BANCO DO BRASIL SA em face de FRANCISCO RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR - ME, JOSE AILTON LUIS DO NASCIMENTO e FRANCISCO RODRIGUES DE MENEZES JUNIOR, todos devidamente qualificados e representados nos autos, na qual pretende o exequente satisfazer um débito de, à época do peticionamento, R$ 53.336,19 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Decisão em 23/04/2019 suspendendo o feito por não ter sido encontrado bem a ser penhorado, pelo prazo de um ano, sendo o término deste o termo inicial da prescrição intercorrente (ID. 70892660 - Pág. 98). Intimado a se manifestar acerca dos efeitos da prescrição intercorrente no feito, a parte exequente manifestou-se a teor do disposto no ID. 118451814. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado no ID. 70892660 (Pág. 22-32), especificamente uma cédula de crédito bancário com vencimento em 05/085/2015. Entretanto, a suspensão deste processo, determinada em 23/04/2019 (ID. 70892660 - Pág. 98), findou em 23/04/2020, uma vez que consistiria em 01 (um) ano. Sobre este ponto, necessário levantar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, entendem que as cédulas de créditos rurais se submetem ao prazo prescricional de três anos. Nesse sentido: EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Os art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por sua vez, prevê o seguinte: Artigo 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou que ele próprio foi acionado. [...] Prescrição (artigos 70º e 71º) (…) Desta forma, verificando tão somente o período em que o feito permaneceu inerte após a término da suspensão determinada por este juízo, tem-se prazo superior a três anos sem providências tomadas para efetivamente impulsionar a pretensão autoral. Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O FIM DA SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM RESP 1.604.412/SC (IAC N. 1) DO STJ. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJRN, Apelação cível nº 0100622-59.2013.8.20.0112, 2ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgamento em 22/11/2022 - grifos acrescidos) Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não dando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários, em razão do art. 921, § 5º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)