Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo José dos Anjos Júnior. Advogado: Dr. Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN nº 10.525).
Apelante: Joan Felipe Silva de Moura Avelino. Advogados: Dr. Alcir Rafael Fernandes Conceição (OAB/RN nº 7.038) e Dr. Wilkie Marques Ferreira (OAB/RN nº 7.362).
Apelante: José Daniel Maximo da Silva. Advogados: Dr. Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco (OAB/RN nº 18.207) e Dr. Paulo Sérgio da Silva Dantas (OAB/RN nº 16.318).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE JOAN FELIPE SILVA DE MOURA AVELINO, SUSCITADA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PEDIDOS DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DAS PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APELANTE. ACATAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. DO PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PELOS RECORRENTES JOAN E JOSÉ. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 DEVIDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO PLEITEADA PELOS APELANTES JOSÉ E JOAN. INAPLICABILIDADE. REPRIMENDAS FIXADAS EM MAIS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO APELANTE JOAN. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE JOAN FELIPE SILVA DE MOURA AVELINO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE JOSÉ DANIEL MÁXIMO DA SILVA E REGINALDO JOSÉ DOS ANJOS JÚNIOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª procuradoria de justiça, em conhecer parcialmente (justiça gratuita e redução de multa/competência do juízo de execução) e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do réu Joan Felipe Silva de Moura para reduzir a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu José Daniel Máximo da Silva para reduzir a pena do apelante para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa; conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu Reginaldo José dos Anjos Júnior para reduzir a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; em seguida, nos termos do art. 580 do CPP, diminuir a sanção privativa de liberdade do réu Cosme Wendell Rodrigues Gomes para 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão em regime fechado, além de 1800 (mil e oitocentos) dias-multa e dos réus Wagton Akim Fernandes dos Santos e Francigleydson Andrade dos Santos para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por Joan Felipe Silva de Moura, José Daniel Máximo da Silva e Reginaldo José dos Anjos Júnior, já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 14805930), que os condenou ao cumprimento das seguintes penas: a) Joan Felipe Silva de Moura: 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); b) José Daniel Máximo da Silva: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); c) Reginaldo José dos Anjos Júnior: 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). O apelante Joan Felipe Silva de Moura, em suas razões recursais (Id. 18195912), pugnou, em síntese, a absolvição da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Caso não seja acolhido o pedido principal, subsidiariamente, requereu: i) a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em fração máxima (2/3); ii) a redução da pena-base; iii) aplicação do Art. 44 do Código Penal; iv) a concessão da justiça gratuita; v) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante; vi) aplicação da detração. O apelante Reginaldo José dos Anjos Júnior, em suas razões de recurso (ID 18226139), pleiteou pela absolvição da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Caso não seja acolhido o pedido principal, subsidiariamente, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal. O recorrente José Daniel Máximo da Silva, em suas razões recursais (ID 19754758), pugnou pela absolvição da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Caso não seja acolhido o pedido principal, subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em fração máxima (2/3) e a aplicação do Art. 44 do Código Penal. Em sede de contrarrazões (Id. 20215877), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. Por intermédio do parecer de Id. 20310153, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou “(...) pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso interposto por JOAN FELIPE SILVA DE MOURA e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO, bem como pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos apresentados por REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR e JOSÉ DANIEL MÁXIMO DA SILVA, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios termos e fundamentos jurídicos. ”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU JOAN FELIPE SILVA DE MOURA, QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Verifico que, antes de qualquer outra medida, o recorrente Joan Felipe Silva de Moura pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e redimensionamento da pena de multa, matérias de competência do Juízo da Execução Penal. Nestes termos são os precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE LEONARDO RODRIGUES DE LIMA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DAS PARCAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A TRAFICÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES, BEM COMO, A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100174-56.2019.8.20.0151, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022). Grifei. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGENTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101175-26.2020.8.20.0124, Dr. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022). Ementa parcialmente transcrita e grifos alterados.
apelantes: I. Dosimetria de Joan Felipe Silva de Moura: a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de agravantes/atenuantes (segunda fase) e de causas de aumento/diminuição da pena (terceira fase). b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de agravantes/atenuantes (segunda fase) e de causas de aumento/diminuição da pena (terceira fase). c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, em face do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. Diante de todo o exposto, não é possível a substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direito, pois, o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que este foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. d) Detração. Por fim, não é possível a aplicação do instituto da detração, uma vez que o período de prisão cautelar contabilizado não acarreta a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, ficando a cargo do Juiz da Execução Penal. II. Dosimetria de José Daniel Máximo da Silva a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, realizado o decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, remanesce a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Considerando que o Juízo a quo adotou uma proporção aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo, utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância (1 ano e 8 meses para cada circunstância negativa), bem como que tal critério não é compatível com aqueles adotados pelo STJ[4], sendo, inclusive, desfavorável ao réu, passo a utilizar 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (1 ano e 3 meses por circunstância negativa), fixando a pena-base do apelante em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 600 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento a reprimenda em 01 (ano), adotando critério mais benéfico utilizado pelo magistrado a quo, perfazendo o total de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento/diminuição da pena (terceira fase). b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, realizado o decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, remanesce a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Considerando que o Juízo a quo adotou uma proporção aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo, utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância (10 meses para cada circunstância negativa), bem como que tal critério é mais benéfico ao réu em relação à 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (10 meses e 15 dias por circunstância negativa), fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumento a reprimenda na fração ideal de 1/6[5], perfazendo o total de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento/diminuição da pena (terceira fase). c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime fechado, em face do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, além de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. Diante de todo o exposto, não é possível a substituição da sanção corpórea por penas restritivas de direito, pois, o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que este foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. III. Dosimetria de Reginaldo José dos Anjos Júnior a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e da menoridade relativa, conquanto contava referido réu com 18 (dezoito) anos de idade à época do crime. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do réu, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e da menoridade relativa, conquanto contava referido réu com 18 (dezoito) anos de idade à época do crime. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do réu, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, em face do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. IV Dosimetria de Cosme Wendell Rodrigues Gomes Malgrado a defesa do acusado não tenha pleiteado a redução da pena-base, com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos dos recursos dos apelantes Joan, José e Reginaldo ao recorrente Cosme Wendell Rodrigues Gomes. a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, realizado o decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, remanesce a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Considerando que o Juízo a quo adotou uma proporção aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo, utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância (1 ano e 8 meses para cada circunstância negativa), bem como que tal critério não é compatível com aqueles adotados pelo STJ, sendo, inclusive, desfavorável ao réu, passo a utilizar 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (1 ano e 3 meses por circunstância negativa), fixo a pena-base do apelante em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 600 dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes, mantenho a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumentando a reprimenda em 1 (um) ano (critério mais benéfico utilizado pelo magistrado a quo), obtendo a pena intermediária de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, restou comprovada a presença das causas de aumento da pena previstas no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisionais) e no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (pontos de venda de drogas eram vigiados por traficantes armados), motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/3, perfazendo penal total de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa, a qual torno definitiva. b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, realizado o decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, remanesce a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Considerando que o Juízo a quo adotou uma proporção aritmética entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominada ao tipo, utilizando a fração de 1/6 para cada circunstância (10 meses para cada circunstância negativa), bem como que tal critério é mais benéfico ao réu em relação à 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (10 meses e 15 dias por circunstância negativa), fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes, mantenho a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, aumentando a reprimenda na fração de 1/6 (critério mais benéfico), obtendo a pena intermediária de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, restou comprovada a presença das causas de aumento da pena previstas no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisionais) e no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (pontos de venda de drogas eram vigiados por traficantes armados), motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/3, perfazendo penal total de 6 (seis) anos e 09 (nove) dias de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa), a qual torno definitiva. c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão em regime fechado, em face do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, além de 1800 (mil e oitocentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. V Dosimetria de Wagton Akim Fernandes dos Santos Malgrado a defesa do acusado não tenha pleiteado a redução da pena-base, com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos dos recursos dos apelantes Joan, José e Reginaldo ao recorrente Wagton Akim Fernandes dos Santos. a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da menoridade relativa, conquanto contava referido réu com 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do acusado, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ[6]. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da menoridade relativa, conquanto contava referido réu com 19 (dezenove) anos de idade à época do crime. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do réu, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, em face do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva. VI Dosimetria de Francigleydson Andrade dos Santos Malgrado a defesa do acusado não tenha pleiteado a redução da pena-base, com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos dos recursos dos apelantes Joan, José e Reginaldo ao recorrente Francigleydson Andrade dos Santos. a) Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do réu, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na primeira fase, não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas diante do decote das vetoriais “culpabilidade” e “consequências do crime”, fixo a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. No tocante à segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes, verifica-se que houve a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, tal entendimento não trará qualquer reflexo à reprimenda do réu, uma vez que a aplicação da atenuante levaria a pena intermediária a ficar aquém do mínimo legal, o que é vedado na segunda fase da dosimetria da pena, conforme estabelece a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. c) Concurso material (CP, art. 69). Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), temos a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade, perfazendo a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, em face do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100040-27.2016.8.20.0121 Polo ativo JOAN FELIPE SILVA DE MOURA e outros Advogado(s): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO, WILKIE MARQUES FERREIRA, Paulo Sérgio da Silva Dantas registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS, RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO, RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100040-27.2016.8.20.0121. Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Diante do exposto, acolhendo a preliminar suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça, deixo de conhecer parcialmente do recurso, relativamente aos pedidos de concessão da justiça gratuita e redimensionamento da pena de multa. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos recursos. Consoante relatado, os recorrentes, de forma comum, requereram a absolvição pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para as condenações. Explico melhor. Consta da denúncia que (Id. 14805604): “(...) No período compreendido entre agosto/2015 e dezembro/2015, mediante quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, desvendou-se a existência de grupos criminosos, que vinham exercendo o tráfico de entorpecentes na cidade de Macaíba e adjacências, dividindo a cidade em áreas, onde cada grupo controlava ponto de venda de drogas. Essa operação, batizada de "Operação Yosef", decorreu da necessidade de continuar monitorando alvos remanescentes de operações anteriores ( "Templo" e "Cafife"), aos quais se somaram novos alvos cujos nomes foram surgindo ao longo da fase investigatória. Um desses grupos desarticulados com a deflagração da operação era o integrado pelos ora denunciados, os quais, sob o comandado do presidiário Cosme Wendel Rodrigues Gomes, conhecido como "Cego", estavam associados, mediante divisão de tarefas e colaboração recíproca, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, exercido, de forma reiterada, na cidade de Macaíba e região, com ênfase nos bairros Morada da Fé, Campos da Mangueiras, Rua Olímpio Maciel e Bairro Alfredo Mesquita (área conhecida como "Rua Nova").(...)”. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada por meio do Termo de Exibição e Apreensão (Id. 14805612 - página 28), Laudo de Constatação (Id. 14805612 - página 30) e Exame Químico Toxicológico (Id. 14805605 - páginas 31-32), que apontou a existência de 60,30g (sessenta gramas e trezentos miligramas) de maconha e 3,95g (três gramas, novecentos e cinquenta miligramas) de cocaína. Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas. Dentre elas, prevalecem os depoimentos judiciais dos policiais Francisco Luciano Silva, Luiz Antônio Medeiros Emerenciano e Marcos Antônio de Lima, bem como a confissão do réu Francigleydson Andrade dos Santos. “A testemunha Francisco Luciano Silva, policial civil, disse, em juízo, que, além do trabalho de campo (trabalho de investigação), houve também interceptação telefônica de todos os acusados; que apurou-se nessa investigação que a cidade Macaíba tinha em cada bairro um comando separado, ou seja, não existia um comando único; que Cosme Wendell criou uma facção que denominou, a princípio, "união da quebrada", em que ele tinha um ponto vendendo drogas, foi tomando posse das áreas e colocando comandos seus, transformando em uma só facção. Contou que o acusado Cosme Wendell é um dos lideres do SINDICATO DO RN; que, durante a investigação desse grupo criminoso, vários homicídios foram apurados, inclusive, com pessoas presas pelos homicídios, armas foram apreendidas, drogas; que foi comprovado realmente que a facção SINDICATO DO RN, que é comandada, "em nossa região", pelo Cosme Wendell, agia em plena luz do dia; que, na hora em que eles achavam que deviam matar ou agir através de roubos, sob o comando do Cego, faziam; que Joan Felipe e Jean Carlos trabalhavam no Conjunto Morada da Fé; que Pinho também é um dos soldados do Cosme, na rua Nova; que Dinho, na rua Maciel e adjacências, era o executor do Cego, quem este indicava para matar, aquele cumpria; que Galeguinho atuava no Campo da Mangueira; que Juquinha atuava na Morada da Fé, inclusive, ele e o Dinho, por determinação do Cosme, executaram uma das vítimas; que praticaram o crime "à vista da gente", no curso da interceptação; que a polícia chegou a se preparar para impedir a prática do crime planejado por eles, mas não obtiveram sucesso em razão da mudança de postura dos executores; que se trata de um grupo de extrema periculosidade e que, mesmo preso, como era caso do Cego, eles conseguiam se comunicar e continuar atuando na cidade, fato que ensejou sua saída para o presídio Federal, para amenizar a situação; que trabalhou em campo, as análises das interceptações foram feitas por Lima e o PC Luiz. Afirmou que, durante a finalização do trabalho, o Dinho, após ser preso, ajudou bastante na investigação dos homicídios, confessando todos os que ele havia praticado por determinação do Cosme Wendell; que, ao tempo da busca e apreensão, não foi localizado nada na casa do Pinho, que conseguiu fugir ao cerco da polícia, mas apresentou-se após alguns dias. Por fim, disse que Francigleydson foi a pessoa que confirmou os locais de atuação, pois foi através das escutas que tinham o mapeamento dos atos, a situação de cada um no SINDICATO DO RN ou UNIÃO DA QUEBRADA, como era chamada; que Reginaldo só passou a ser investigado a partir das interceptações, não sendo conhecido da polícia até então. A testemunha Luiz Antônio Medeiros Emerenciano, policial civil, afirmou, em juízo, que a denúncia é condizente com tudo que foi investigado no período; que, antes da operação templo, existiam em Macaíba brigas entre os bairros (Morada da Fé, Alfredo Mesquita e a Vila São José) pela disputa do tráfico de drogas; que, em razão disso, foi criada a "união da quebrada", que foi uma ideia que partiu dos presídios; que as pessoas de Cosme Wendell, Aliano e Toro criaram esse termo "união da quebrada", que, na verdade, é uma célula da facção SINDICATO DO CRIME DE MACAÍBA; que eles queriam integrar esses bairros, recrutando jovens que antes eram inimigos, a fim de fortalecer o tráfico de drogas, comandada pelo Cego; que existiam uma função para cada um, como narra a denúncia; que todos recebiam o comando da pessoa do Cego, para vender drogas e executar aquelas pessoas que não concordavam em fazer parte da "união da quebrada", ou seja, do SINDICATO DO CRIME, ou que estavam vendendo para uma outra facção; que quem não aderia ao grupo criminoso era executado, foi o que aconteceu na mora da fé com Gilmário, que teve sua vida ceifada por Francigleydson, a mando do Cego; que o Pinho já vendia há muito tempo na Rua Nova e, com o surgimento da "união da quebrada", como ele tinha amizade com o pessoal do Alfredo Mesquita e o da Morada da Fé, ele entrou espontaneamente, sem qualquer tipo de ameaça; que o Cego, com o surgimento da referida célula criminosa, começou a dominar todo tráfico de drogas dentro de Macaíba; que o Cego não admitia que se vendesse ou comprasse de outra pessoa. Por fim, afirmou que era o depoente e o seu colega que acompanhavam as interceptações, atuando como analistas da operação. A testemunha Marcos Antônio de Lima, policial civil, disse, em juízo, que atuava na parte da interceptação; que ouvia as conversas do pessoal que era chefiado pelo Cego; que Cego, de dentro da penitenciária, controlava, via ligações telefônicas, todo o pessoal; que, na época da operação, ele e seu comparsa Toro juntaram um turma que estava solta, eram células distintas em bairros, para vende drogas para eles; que Felipe atuava na morada da fé; que Pinho atuava no Campo da Mangueira; que Galeguinho também atuava no Campo da Mangueira; que Dinho era no Centro da cidade, sem lembrar da localização exata; que, além do tráfico, praticavam assalto; que Felipe, a mando de Cego, cometia alguns roubos; que Dinho, a mando de Cego, cometia homicídios. Por fim, afirmou que toda atuação policial está documentada na interceptação. Em seu interrogatório judicial, o réu Francigleydson Andrade dos Santos afirmou que são verdadeiras as imputações que lhe estão sendo feitas. Confessou a prática dos crimes descritos na denúncia e que atendia aos comandos do Cego, tanto na prática do tráfico, quanto na execução de pessoas. Disse que, juntamente com Juquinha participou do homicídio de Gilmário; que a arma.40 estava com o interrogado, mas pertencia ao Cego; que a arma foi usada pelo Juquinha; que lembra do adolescente que foi trazido para Macaíba para ser morto, mas que não teve participação no homicídio; que soube que foi a mando do Cego; que sempre ia jogar bola no campo da mangueira; que não sabe quem matou o rapaz; que o Cego mandou matar o rapaz porque ele tinha "caboetado"; que está arriscando a sua vida contando essas coisas do Cego; que participava da organização criminosa da qual o Cego era o chefe; que, mesmo o Cego estando preso, lhe passava as ordens; que, logo no começo, lhe mandou uma carta, ela foi enviada para o CDP; que, depois de uns dois meses, foi na casa da sua irmã e, através de um vídeo, disseram que sua cova já estava cavada; que ameaçaram sua esposa e seu filho; que foi no início da sua prisão; que sua esposa não está mais lhe fazendo visita; que sua mãe está indo lhe visitar; que não sabe a conduta do Felipe; que está no CDP - Macaíba; que todas essas pessoas citadas são ligada ao Cego, o qual informava que quem não trabalhasse para ele iria morrer; que Pinho era coagido por Cego para participar do grupo criminoso; que, quando o Pinho começou a se envolver, ele foi ameaçado por Cego. Sempre que falava que iria deixar o bando criminoso, sofria a ameaça de morte, a qual também era feita aos famíliares; que os outros já estavam trabalhando para o Cego quando o interrogado começou; que entrava espontaneamente, mas depois era coagido a permanecer; que quando começou, foi porque tinha uma moto e levava e trazia dinheiro de droga; que depois percebeu que aquele dinheiro se tratava de dinheiro de drogas; que se envolveu pela necessidade financeira, pois tinha família e estava precisando do dinheiro; que depois soube que era proveniente de droga, não tinha mais jeito de sair; que não conhece a facção da "união da quebrada"; que os inimigos do Cego eram Lecinho e Robevaldo; que houve muita troca de tiros entre esse pessoal; que não sabe se João Vendia droga, não sabe se ele praticava assalto; que sempre que ia ao Campo da Mangueira, Galeguinho estava lá, mas não sabe se ele estava vendendo drogas; que sempre quem pegava a droga com ele era a pessoa conhecida por Fala Mansa, que mataram; que Pinho vendia droga na Alfredo Mesquita, mas "debaixo" de ordem; que não sabe como Pinho entrou, só sabe que ele não conseguia sair; que não vendia, mas transportava a droga; que não conhece Cosme, mas que falava com ele por telefone; que o Cego ligou para o interrogado entregar droga ao Pinho, a partir daí, ficou sabendo que Pinho estava se envolvendo; que, com quatro meses que estava envolvido, já sabia quem vendia droga para o Cego; que Cosme coagia o acusado Pinho, através de ameaças, para este submeter às ordens daquele; que não controlava a venda de Pinho; quem dava as ordens era Cosme; que, a mando de Cego, transportava a droga e depois ia pegar o dinheiro; que não deixou droga e dinheiro no bairro Morada da Fé, só encontrou uma vez Juquinha lá para pegar dinheiro; que, com o João Felipe, não levou droga ou deixou dinheiro, não sabia que ele se envolvia com o crime, porque ele trabalhava; que já soube que já disseram que, quando ele (interrogado) sair da prisão, irá morrer; que já ouviu falar de João Felipe, mas não tem certeza; que quem quer sair é ameaçado pelo Cego, que usa o novato para matar aquele que quer sair; que Pinho vendia droga e que depois foi obrigado por Cosme a vender para ele; que, por telefone, Cosme dizia que quem sair e estivesse sabendo de alguma coisa, iria morrer, e que, caso saísse da cidade e não fosse pego, pegaria a família.”. (mídias de ID 17921003, 17921004, 17921002, 17921005, 17921006 e 17921007 transcritas em sentença de ID 14805930 - grifos acrescidos). Lembrando que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver. Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga, bem como em relação à confissão de Francigleydson) e com as demais provas produzidas no processo (Interceptação telefônica deferida nos autos do processo 0101300-76.2015.8.20.0121). Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). Grifei. (destaques propositais) Para além do exposto, destaco trecho da sentença combatida (Id 14805931 - Pág. 7), a qual elucida que: “(...)como bem asseverou o Parquet, os registros das ligações interceptadas demonstram com clareza e de forma inconteste a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciando que os denunciados - todos eles - estavam em intensa, articulada e constante atividade, encomendando, comprando e vendendo drogas, cobrando dívidas, movimentado consideráveis quantias em dinheiro, à custa da saúde e da vida dos dependentes químicos. Além de ficar demonstrada a prática do tráfico de drogas, pelos réus, ao tempo da Interceptação Telefônica, fato este corroborado pelo depoimento dos policias, soma-se a confissão do acusado Francigleydson Andrade dos Santos, o qual reiterou a sua participação, trazendo nas suas declarações a certeza de que o chefe da associação criminosa era a pessoa do acusado COSME WANDELL (cego) e que os demais acusados trabalhavam para ele, sendo uns com mais proximidade entre si e outros contatos esporádicos, mas todos agindo com a mesma finalidade de integrar a associação para vender, distribuir, guardar e comprar drogas, além de praticar outros atos criminosos, como assaltos e execuções. (...)”. De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta 4ª Procuradoria de Justiça, “(...)para configurar o crime em análise, não é nem mesmo preciso que o agente seja surpreendido no exato momento em que praticam o ato de comercializar a substância entorpecente ou que a droga seja encontrada em seu poder, desde que todos os elementos de prova colhidos levem a crer que praticava a mercancia. Com efeito, a lei considera crime de tráfico a conduta de “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.(...)”. (ID 20310153 - Pág. 6-7). Desse modo, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) está devidamente configurada. Da mesma forma, entendo que o crime de associação para o tráfico, contido no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, também está suficientemente demonstrado. É certo que os Tribunais Superiores são firmes no sentido de que, para a configuração desse delito, é indispensável que o vínculo não seja eventual, ou seja, deve ficar comprovada a habitualidade e, sobretudo, a permanência. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento: "(...) Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância (...)" (HC 335.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). Na situação analisada, restou evidenciado, especialmente pelos depoimentos dos policiais (Francisco Luciano Silva, Luiz Antônio Medeiros Emerenciano e Marcos Antônio de Lima), que os recorrentes mantinham vínculo associativo de caráter permanente e estável para o comércio de drogas. Isto posto, no caso, restou fartamente provado que os apelantes faziam parte da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas comandada por Cosme Wendell, vulgo “Cego”, formando a denominada União da Quebrada, célula da facção “Sindicato do Crime” de Macaíba. Assim sendo, também para o crime de associação, prevalece o testemunho dos policiais sobre a negativa de autoria. E, caracterizado o animus de estabilidade e de permanência da associação, não paira dúvida acerca da existência do crime. Logo, devido às provas supracitadas, entendo que os recorrentes praticaram o delito do art. 35 da Lei de Drogas. Em segundo plano, foi questionada a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pelos apelantes Joan Felipe Silva de Moura e José Daniel Máximo da Silva. No entanto, os recorrentes não fazem jus à referida minorante. Isso porque, conforme o STJ, o delito de associação é incompatível com a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR INSUFICIENTE. (...) 4. Encontra-se devidamente motivada a condenação pelo delito associação para o tráfico, especialmente diante da comprovada permanência da ligação entre os corréus evidenciada pelas provas produzidas nos autos. Ademais, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. "Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes." (AgRg no HC 701589 / SP, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (...) 9. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no HC 691.579/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Grifei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESTAQUE CONFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E INSUMOS E PETRECHOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES, ALÉM DE VULTUOSA QUANTIA ENCONTRA COM OS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Pleito de aplicação do tráfico privilegiado. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Confira-se: AgRg no HC n. 370.617/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 28/11/2017; e HC n. 408.878/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 703.984/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 25/02/2022). Grifei. Nesse contexto, a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Passo a enfrentar o tema relativo à análise dosimétrica quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, o qual é comum aos recorrentes. O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente aos acusados as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime, tendo, ainda, considerado negativa a vetorial concernente aos antecedentes do apelante José Daniel Máximo da Silva. Desta forma como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais. Em relação à culpabilidade[1], tenho que foi valorada de forma inidônea, com elementos inerentes ao tipo. Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ que: “(...) as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade, ainda que ciente da reprovabilidade da conduta". Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.(...)”. (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Desta forma, valoro a circunstância judicial da culpabilidade como neutra. Já no tocante às consequências do crime[2] descritas pelo magistrado natural, verifico que também são normais à espécie, haja vista que os danos/prejuízo à coletividade são inerentes ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, destaco ementários do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3. A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4. Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. (...) (HC 466.740/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO INTERPOSTA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTE AO TIPO PENAL NÃO SE PRESTAM PARA MAJORAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PREVISTO. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. (...) Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas como circunstâncias desfavoráveis, todavia, não foram indicadas circunstâncias concretas aptas a justificar a majoração imposta, uma vez que o lucro fácil e a violência suporta pela sociedade decorrente do tráfico de drogas são elementos inerentes ao próprio tipo penal e levados em consideração pelo legislador na fixação das penas em abstrato. Devem ser afastadas a valoração negativa relativa aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, e mantidas as circunstâncias desfavoráveis da culpabilidade, antecedentes e personalidade do paciente, além da elevada quantidade e natureza da droga apreendida.(...). (HC n. 316.152/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.). Grifei. Desta forma, considero o vetor judicial das consequências do crime como neutra. Por outro lado, consoante se infere da certidão ID 14805922 - Pág. 1, tem-se que apelante José Daniel[3] ostenta efetivamente maus antecedentes, possuindo uma condenação penal transitada em julgado (nº 0103193-39.2014.8.20.0121 - execução penal nº 0100104-03.2017.8.20.0121) que, embora tenha transitado em julgado após o delito aqui analisado, ocorreu por fato anterior a este. Dessa forma, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as “(...)Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes(...)”(AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Portanto, não vislumbro qualquer mácula a ser reparada nesse ponto. Nesta conjuntura, passo ao redimensionamento da pena dos
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (justiça gratuita e redução de multa/competência do juízo de execução) e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso do réu Joan Felipe Silva de Moura, reduzindo a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; conheço e dou parcial provimento ao recurso do réu José Daniel Máximo da Silva, reduzindo a pena do apelante para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime fechado, além de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa; conheço e dou parcial provimento ao recurso do réu Reginaldo José dos Anjos Júnior, reduzindo a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa; em seguida, nos termos do art. 580 do CPP, diminuo a sanção privativa de liberdade do réu Cosme Wendell Rodrigues Gomes para 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão em regime fechado, além de 1800 (mil e oitocentos) dias-multa e dos réus Wagton Akim Fernandes dos Santos e Francigleydson Andrade dos Santos para 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]Quanto à culpabilidade, sendo considerado o grau de reprovação da conduta, é esta bastante elevada em relação ao acusado. Afinal, integra ele associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas em larga escala, com alcance em toda região da cidade Macaíba, dividindo a cidade em áreas, onde cada grupo controlava pontos de venda de drogas, destacando-se, portanto, o dolo intenso, a habitualidade delituosa. [2] No que pertine às consequências do crime, diante do vulto da atividade do grupo, muito articulado e com a atuação territorial abrangente, o que resultou no domínio do tráfico de drogas na cidade Macaíba e adjacências, a sua prática ocasionou sérios prejuízos à sociedade, devendo ser tal circunstância considerada. [3] Os maus antecedentes devem ser considerados, em decorrência das suas execuções penais autuadas sob o nº 0100104-03.2017.8.20.0121 e 0100063-46.2016.8.20.0129, neste caso levando-se em consideração apenas a primeira condenação. [4] “6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes. 7. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.”. (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) [5] “ (...) 6. Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto). (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.377.692/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) [6] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.