Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marvin Claus Santos Almeida. Advogado: Dr. George Clemenson Silva de Sousa (OAB/RN 12.534).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100577-41.2020.8.20.0102 Polo ativo MARVIN CLAUS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100577-41.2020.8.20.0102. Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marvin Claus Santos Almeida, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 21020846), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nas razões recursais (Id. 21366761), o recorrente busca a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Em sede de contrarrazões (Id. 21475225), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Por intermédio do parecer do Id. 21574407, a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Irresignado com a sentença, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Tal pretensão não merece ser acolhido. Explico melhor. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Boletim de Ocorrência (Id. 21020731- fls. 09/11), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 21020731 - fls. 12/13), Laudo de Constatação (Id. 21020731 - fl. 34), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de Id. 21020831- Id. 21020833). Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “(...) a testemunha Cidorgeton Pinheiro da Silva que relatou: Que estavam em uma operação naquele dia, pois tinha ocorrido um latrocínio, e imediatamente iniciaram os trabalhos, em que identificaram os autores. Que apreenderam o adolescente e tinha um outro suspeito Judson, que já foi preso, que comanda o tráfico na vila São José. Que tinham esse objetivo de realizar essa captura. Que em razão disso, fizeram uma incursão na Favelinha que não despertou a atenção deles, que estava acompanhado do agente Demetrius, e outros policiais foram por trás; Que quando se aproximaram, observaram Jadson e Marvin, que Marvin correu para o beco do pai do “Negão da baixa”, conhecido como “Chico”. Que fizeram primeiro a contenção do Jadson e observou para onde Marvin tinha corrido. O alvo principal era Judson, que foi capturado. Alguns outros policiais se agruparam e ingressaram no bequinho pra localizar os outros que tinham fugido. Que ingressou no imóvel, e tinha um pequeno quarto lá, e logo depois uma cama de solteiro em outro cômodo perto de um quintal, e nessa cama estava o Marvin; Que o acordou, perguntou porque ele tinha corrido e Marvin começou a espreguiçar, dizendo que tinha acordado naquele instante. Que retirou Marvin do local, que na rota entre este imóvel e outra casa principal de frente tinha um tambor com um celular e um pequeno tubo de vitamina “c” e dentro dele tinha dinheiro fracionado e diversas pedrinhas de crack prontas pra comercialização. Que Marvin disse que não era do dono do quarto nem do dono da casa; Que perguntou a Jadson quem estava lhe acompanhado quando foi pego pela polícia e ele confirmou que era o Marvin. Que a droga que foi apreendida estava bem próxima da entrada do imóvel onde Marvin se escondeu. Justamente na rota que ele fez pra entrar no quarto onde foi preso. Que Jadson disse que Marvin não morava naquela rua. Que também os moradores da casa da frente disse que não morava ali. Que já havia notícias do envolvimento de Marvin com tráfico de drogas, bem como que ele já havia sido preso e da mesma forma, entrou em uma casa e disse que morava naquela casa. Que “Chico” (pai de Negão da baixa), dono do quartinho, confirmou que o povo usava o beco como rota de fuga, que Marvin não era seu parente e não autorizava ele entrar na sua casa". Acresço, ainda, que o testemunho do Delegado da Polícia Civil Cidorgeton Pinheiro da Silva (mídias audiovisuais de Id. 21020831- Id. 21020832) foi ratificado pelo depoimento do Agente de Polícia José Demétrius Cavalcante Inácio (mídia audiovisual de Id. 21020833). Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver. Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 21020731 - fls. 12/13 e Laudo de Constatação de Id. 21020731 - fl. 34). Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga. Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). Grifei. Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.