Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: R. Trajano Gomes de Lima – EPP e Outros. Advogado(s): Armindo Augusto de Albuquerque Neto (OAB/RN 1927) e outros.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s): João Paulo Arruda Barreto Cavalcante (OAB/CE nº 22.880) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS E NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DENTRE OUTROS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101452-61.2014.8.20.0121 Polo ativo R TRAJANO GOMES DE LIMA - EPP Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101452-61.2014.8.20.0121. Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Parquet, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos embargantes R. Trajano Gomes de Lima – EPP e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN que, nos presentes autos de Embargos à Execução que interpôs em desfavor de Banco Bradesco S/A., processo de nº 0101452-61.2014.8.20.0121, julgou improcedentes os presentes embargos, consequentemente prosseguindo a execução. (Id. 19010696- Págs. 42 a 47) Em suas razões recursais (Id. 19010696 – Pág. 51) os apelantes embargantes argumentam, de logo, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos para obstar qualquer ato de injusta constrição ao patrimônio dos Apelantes na Execução nº 0101435-59.2013.8.20.0121. Preliminarmente, alegam que houve cerceamento de defesa ante a negativa do Juízo a quo em proceder com a determinação da realização da perícia contábil. No mérito, em síntese, que é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por ser a parte hipossuficiente na relação dos autos; há por parte do Apelado cobranças abusivas, diversas abusividades do contrato (Teoria da Imprevisão), culminando na proposição de pleito consignatório, como prazo para quitação do contrato o período de 120 (cento e vinte) meses, indicando como valor da primeira parcela o montante de R$ 680,11 (seiscentos e oitenta reais e onze centavos). Ao final, requer liminarmente que seja dado efeito suspensivo aos efeitos da sentença, no mérito requere o conhecimento e provimento do recurso, “anulando a sentença para que o processo possa seguir sua instrução probatória, realizando-se perícia técnica e determinando-se que o Banco junte aos autos os extratos da conta corrente vinculada à operação cerne do pleito (...) condenação do Apelado nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se o ônus da sucumbência apenas para o Apelado, desonerando a Apelante”. (id. 19010697-Pág. 3). Sem apresentação de contrarrazões pelo Apelado, conforme certidão de Id. 19010704. Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, em razão da matéria. (Id. 19813253). É o que importa relatar. VOTO Em primeiro lugar, suscitou o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o Juízo a quo “procedeu ao julgamento da lide, indeferindo a realização de perícia contábil, mesmo após o recorrente apontar para a sua essencialidade visando a comprovar fielmente o real valor devido no caso em questão. Ora, é certo que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, o magistrado tem autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas evidências, decidindo de acordo com o seu convencimento. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, como também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. Sobre esse aspecto, o artigo 130 do Código de Processo Civil prevê que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas, necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo inócua a determinação de produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame, nos termos do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. Nesse passo, rejeita-se a preliminar enfocada. Superado esse ponto, conheço do recurso, o qual cinge-se à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Apelante, visando a anulação ou reforma da sentença vergastada. De início vê-se que tal pretensão não merece acolhimento, pois se trata de embargos a ação executiva que visa a cobrança de valores adquiridos de empréstimo realizado através de “Contrato de Confissão de Dívida e outras avenças” e Nota Promissória, cujas cláusulas e condições de pagamento foram devidamente aceitas pelos embargantes; e, ainda, que o presente pleito incidental fica restrito a operação mercantil (adstrito aos limites da lide), não se prestando a revisional de contrato, como pretendem os recorrentes. Pelo que consta dos autos, a empresa ora apelante firmou com o Banco Bradesco S/A contrato de empréstimo, cujo pagamento das prestações não foram adimplidas, razão pela qual o banco referido ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial buscando receber os valores da dívida que, segundo alegou, implicaria no importe de R$ 284.781,80 (Duzentos e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Quanto ao título objeto da execução, questionado nos Embargos, observa-se que é contrato de mútuo bancário, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, pois contam com partes capazes, identificação precisa da natureza da obrigação e quantia certa. Da mesma forma, instruiu o exequente a ação com os títulos, o demonstrativo do débito atualizado e prova de que ocorreu a inadimplência (se verificou a condição ou ocorreu o termo), conforme determinação contida no artigo 798 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do contrato que embasa a execução. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (destaque acrescido) “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em igual sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão vejamos: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. (destaque acrescido) No caso dos autos, observa-se que o contrato discutido na lide foram firmados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela instituição financeira. Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos. Neste sentido destaco precedentes deste tribunal, decidindo sempre pela necessidade de pagamento e/ou cumprimento da obrigação, inclusive de minha relatoria, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA REFERENTE À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821701-86.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOMPANHADA, NOS AUTOS, DO REGULAR DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDE COMO DEVIDOS, COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE NÃO ATENDIDO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100285-88.2018.8.20.0114, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.