Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800557-75.2021.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo LUIZ ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.727/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PELA SÚMULA Nº 490/STJ. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CONTRACHEQUE, EM GRAU MÉDIO, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA QUE SEJAM APLICADAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e, de ofício, da remessa necessária para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: a) DETERMINAR que o demandado implante o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do demandante; b) CONDENAR o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 08/12/2022, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer - valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes. A cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Outrossim, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, face o teor do § 14 do art. 85 do CPC/2015 e, consequente, superação do entendimento sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário considerando que, pelo valor do salário que a parte autora percebia, é possível determinar que o valor da controvérsia recursal é inferior a cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito, inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 12 de maio de 2023. Em suas razões recursais, pretende o município a reforma da sentença na parte que determinou à implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos do servidor, sob o argumento de “(...) que o apelado além de não laborar em um ambiente insalubre, não tem contato com nenhum objeto que possa causar algum mal a saúde da parte recorrida”. Nesses termos, sustenta que “(o) trabalho do apelado trata-se apenas de realizar a limpeza da UBS e o mesmo como dito alhures não possui qualquer contato físico com agentes biológicos prejudiciais a saúde”. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De igual modo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no art. 496, § 3º, do CPC à espécie. Assim, conheço, de ofício, da remessa necessária. O cerne meritório do presente recurso e da remessa necessária repousa na análise da sentença que condenou o Município de Nísia Floresta/RN na obrigação de implantar o adicional de insalubridade no contracheque do demandante, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias vencidas, a contar da data da confecção do laudo pericial. Pois bem. Cumpre esclarecer inicialmente que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do art. 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. Ocorre, todavia, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, referido adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. A propósito, conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer, nesse momento, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo art. 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles elucida que: “Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Referida conclusão, pondere-se, encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF, ARE 803726, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014) [destaquei]. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009). 3. Agravo DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Advangilson Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão que não inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual determina a vinculação das atividades administrativas em conformidade com a lei. - 'A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.' (Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010). - 'A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei local. Art. 37, caput, da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreir, Julgado em 02/12/2009).ustiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, XXIII e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da EC 51/2006. Aduz que há previsão do adicional de insalubridade na lei municipal. Alega que não há que falar em falta de legislação que ampare esse direito, uma vez que a natureza do vínculo entre a parte recorrente agente comunitário de saúde e o município é estatutária. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que inexiste ofensa aos dispositivos constitucionais alegados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. (RE nº 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, tem-se os seguintes julgados: RE nº 811.904, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2014, RE nº 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/8/2012, e RE nº 477.520, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 15/6/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente" (STF, ARE 813785, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03/06/2014 PUBLIC 04/06/2014) [destaquei]. Outrossim, seguindo essa mesma linha de raciocínio, importa registrar que esta Corte Estadual julgou o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, nos seguintes termos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (TJRN, Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, rel. Desembargador JOÃO REBOUÇAS, SEÇÃO CÍVEL, julgamento em 27/11/2017, DJe 01/12/2017) [destaquei]. Significa dizer, em outras palavras, que, se inexiste na lei municipal previsão da pretensa verba, não há o direito quanto ao seu recebimento. Com efeito, remetendo-se a Lei Complementar Municipal nº 4/2013, de 26/06/2006, a qual regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nísia Floresta/RN, prevê em seus arts. 102 e seguintes acerca de adicional pelo exercício de trabalho insalubre, que deverá ser definido em legislação municipal. Senão vejamos: “Art. 102. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º. Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º. O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 103. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 104. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal” [destaquei]. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que há previsão no regime jurídico único municipal acerca do adicional de insalubridade, devendo, segundo o seu art. 104, que a classificação das atividades e as respectivas graduações consideradas insalubres sejam observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida em "legislação municipal". Logo, ainda que a parte autora esteja comprovadamente desempenhando sua atividade em condições insalubres, a ausência de regulamentação da norma municipal a que se refere expressamente o regime jurídico único municipal, impede a implantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, face à obediência ao princípio da legalidade que, como dito acima, veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Cabe acrescentar que o art. 37 da Constituição Federal inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. Assim, se inexiste legislação regulamentando o pagamento da gratificação em questão, não há que se falar no direito da parte apelada em receber o referido adicional, não sendo lícito exigir do município a aplicação de benefício por ele não previsto. Portanto, diante da ausência de previsão legal municipal que regulamente as atividades insalubres, perigosas e penosas, assim como as respectivas alíquotas a serem aplicadas, não há de se falar em implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos das demandantes, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Destaque-se, por oportuno, que a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não é lei em sentido formal, possuindo natureza jurídica de instrumento regulamentador, apenas em casos específicos e previstos, inclusive instituído através de Portaria pelo órgão, não sendo, à toda evidência, aplicável ao presente caso concreto. Em consequência, por ocasião do julgamento da presente remessa necessária e do apelo do ente público, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, dou provimento a remessa necessária e ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Por fim, em função da improcedência da pretensão autoral, inverto os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a disposição contida art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.