Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800981-47.2020.8.20.5115 Polo ativo VALDEMAR CARLOS DA COSTA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. ÓBITO SUPERVENIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Valdemar Carlos da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas /RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800981-47.2020.8.20.5115, ajuizada em desfavor do Município de Caraúbas, ora apelado, decidiu nos seguintes termos (Id nº 20086176): “(...) Face ao exposto, julgo prejudicado o pedido de fornecimento de serviço de cuidados home care, em razão da perda de seu objeto. Nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno as partes autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Registre-se. Publique-se. Intime-se. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 20086180), a parte apelante aduziu, em suma, que “[r]ecentemente o quadro médico do Demandante apresentou doconsiderável piora do quadro clínico, principalmente com o desenvolvimento diagnostico de Alzheimer, bem como diversas lesões na pele com estágios 2º e 3º, com curativos diários, sempre necessitando cuidados especiais de terceiros constantemente, tudo conforme relatórios e fotos anexas” (Pág. Total 112). Sustentou que, “[e]ntretanto, mesmo após o deferimento da Liminar (id 63675991) em 11/12/2020, não realizaram o cumprimento de decisão em prazo determinado, fato é que o autor veio a óbito em 14/12/2020, conforme documento (id 64330443). Desta forma, foi pedido a continuação do cadastro do espolio, e a continuação do feito para o julgamento dos danos morais da inicial, pela negativa no fornecimento do tratamento de saúde, deste o requerimento administrativo em 29/10/2020 (id 63671138)” (Pág. Total 112/113). Defendeu que “(...) diante dos argumentos acima descritos, a sentença ora apelada, merece reforma, por esta Colenda Corte de Justiça, tendo em vista o descaso e não fornecimento do tratamento de saúde prescrito por profissional competente, inclusive com decisão liminar favorável, ao ora apelante (idoso), o que pode colocou em risco a vida do recorrente” (Pág. Total 113). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, condenando o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20086184. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id nº 20220984). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, cumpre examinar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial, afastando a responsabilidade do Município de Caraúbas pela morte do autor. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, chego à conclusão de que a decisão vergastada deve ser mantida. Com efeito, o demandante ajuizou a presente ação com a finalidade de obter o fornecimento, pelo ente público municipal, do tratamento home care, em virtude de ser portador de Alzheimer, Câncer de Próstata, Hipertensão Arterial e Déficit Neurológico Grave, se encontrando acamado, fazendo uso de alimentação através de sonda nasogástrica e apresentando lesões de pele em membros inferiores e superiores, que poderiam evoluir para úlcera de pressão, consoante laudo médico (Pág. Total 32). A ação foi ajuizada em 10/12/2020, constando, em anexo à inicial, declaração da Secretaria de Saúde do Município, datada de 29/10/2020, de que não conta com equipe para o tratamento domiciliar na forma requerida (Pág. Total 49). Em 11/12/2020, foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado forneça “(...) no prazo de 05 (cinco) dias, o serviço de home care em favor da parte autora, com os medicamentos e produtos necessários para o tratamento, conforme estabelecido nos documentos de IDs nº 63669915 e 63669918, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)” (Pág. Total 50/53, grifos no original). Em seguida, antes mesmo da intimação do demandado acerca do conteúdo do decisum para cumprimento, foi informado o falecimento do demandante, ocorrido em 14/12/2020, ou seja, apenas poucos dias após o protocolo da ação e prolação da decisão referida. Do exame da certidão de óbito (Pág. Total 61), é possível observar que consta como causa da morte “DOENÇA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL”. Não há como aferir, por esse documento, que a ausência de fornecimento do tratamento pleiteado foi a causa determinando da morte, não tendo sido juntado, ademais, qualquer prova nesse sentido. Além disso, os litigantes não pleitearam a produção de provas em audiência, pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (Pág. Total 93). Ora, não é de se olvidar a imensurável dor suportada pela viúva e filhos do autor com o seu falecimento. No entanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, concordo com o MM. Juiz a quo quando o mesmo decidiu pela insuficiência de provas acerca da responsabilidade civil do Município em relação à morte do Sr. Valdemar Carlos da Costa, não tendo o espólio se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o óbito do mesmo. Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público se baseia no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. Assim, pelo que ficou demonstrado, resta forçoso concluir pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização civil do apelado, haja vista a ausência de provas de que o não fornecimento do tratamento home care, requerido pouco tempo antes do falecimento, foi a causa determinante do óbito do promovente.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento à apelação para manter na íntegra a sentença de improcedência vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja cobrança deverá ficar suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.