Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Karlos Alves dos Santos e Martha Eunice Aguiar Silva. Advogado: Ygor Veríssimo Anjo.
Apelados: Higor Cezar Duarte e outros. Advogada: Marcela de Araújo Saraiva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS DEMANDADOS (COMPRADORES). ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL MERECE SER REDUZIDO. INVIABILIDADE. MONTANTE JÁ DIMINUÍDO EM SENTENÇA. NOVA REDUÇÃO QUE AFETARIA DEMASIADAMENTE OS TERMOS DO CONTRATO. TENTATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES. COMPRADORES QUE DEVEM CUMPRIR O QUE FOI PACTUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809156-71.2018.8.20.5124 Polo ativo KARLO ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): YGOR VERISSIMO ANJO Polo passivo HIGOR CEZAR DUARTE PINHEIRO e outros Advogado(s): MARCELA DE ARAUJO SARAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0809156-71.2018.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Karlos Alves dos Santos e Martha Eunice Aguiar Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Higor Cezar Duarte e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide e em decorrência: a) declaro rescindido o contrato de compra e venda outrora entabulado entre as partes; e, b) condeno, solidariamente, os demandados a realizarem o pagamento da cláusula penal remanescente, no valor de R$ 25.475,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com correção monetária (IGP-M), a incidir a partir da data da sentença; c) condeno a parte demandada a realizar a quitação de todas as despesas acessórias do imóvel (água, energia e imposto municipal) até a data de entrega da chave (06/05/2021 - ID 42675679). De consequência, confirmo a tutela de urgência e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateado em 5% (cinco) por cento para o autor e mesmo percentual em desfavor dos requeridos, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Com relação a reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o requerimento formulado pela parte reconvinte, nos termos do art. 413, do Código Civil, determinando a redução do valor da cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato (R$50.000,00 – cinquenta mil reais), devendo ser abatida as quantias já adimplidas pelos reconvintes (R$ 24.525,00 - vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Diante da sucumbência da reconvenção, novamente, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser dividido entre reconvinte e reconvindo em 5% (cinco por cento) para cada.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que as cláusulas contratuais redigidas pela parte contrária inviabilizaram o pagamento das condições estabelecidas, motivo pelo qual elas devem ser interpretadas de forma mais favorável. Afirma que o valor da multa contratual deve ser reduzido Narra que tentou entregar as chaves do imóvel diversas vezes, mas não obteve êxito. Sustenta que faz jus a uma indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 20262467). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, a fim de que: (i) as cláusulas do contrato sejam interpretadas de forma mais favorável aos compradores, já que não foram redigidas por eles; (ii) o valor da multa contratual seja reduzido; (iii) a condenação ao pagamento do IPTU, conta de energia e água seja afastada; (iv) receba uma indenização por danos morais. Ao apreciar os autos, noto que as partes, em 27 de junho de 2017 celebraram Contrato Particular de Compra e Venda referente a um imóvel situado na Rua Jovino Pereira da Silva, 203, Vale do Sol, Parnamirim, conforme demonstra o documento de Id. 19365103. De acordo com a Cláusula 3ª do instrumento contratual, a compra do bem ficou condicionada ao cumprimento de três obrigações. Senão vejamos: “3.1.1 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como entrada (sinal) - um terreno no Novo Leblon Condomínio Clube, na quadra L, lote 05, cuja características e dimensões seguem em anexo. Sendo transferido imediatamente a propriedade do imóvel para o nome do Vendedor ou a quem este designar, ficando de responsabilidade do COMPRADOR a total quitação deste terreno, sendo apenas de responsabilidade do VENDEDOR a obrigação com o condomínio, impostos e taxas incidentes sobre o terreno; 3.1.2 R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que será pago até dezembro de 2017, onde o comprador venderá o seu imóvel no Loteamento Sonho Verde e repassará os recursos para o VENDEDOR; 3.1.3 R$ 200.000 (duzentos mil reais) que será pago até fevereiro de 2018, podendo ser prorrogado esse prazo, desde que seja em comum acordo entre as partes ou até mesmo antecipado os pagamentos e quitação.” Todavia, de acordo com o acervo probatório, muito embora a parte demandada (compradora) tenha se comprometido a transferir um terreno no Novo Leblon Condomínio Clube, restou consignado que ela não era proprietária do aludido bem. Destaco, a propósito, trecho da sentença combatida neste sentido, cuja fundamentação per relationem, adoto. “No caso em concreto, o pagamento da aquisição do bem objeto dos autos foi acordado em três parcelas. A primeira delas impõe o dever da parte demandada em transferir a propriedade de um lote para os autores, ficando aqueles responsáveis pelo pagamento da dívida junto a empresa proprietária. Contudo, verifica-se que inexistia a propriedade do bem em questão, mas uma dívida oriunda de financiamento firmado pelos compradores junto com a construtora. Ou seja, os demandados possuíam apenas a posse direta do bem, vez que ainda eram responsáveis pelo pagamento do terreno e por consequência, o pagamento do próprio sinal. Conforme extrai-se o documento de ID 34107365, revela-se que os demandados realizaram a venda do lote em favor dos requerentes, com a anuência da incorporadora/proprietária do terreno utilizado como sinal de pagamento. Em especial, ressalta-se que a rescisão do presente feito não tem como consequência a extinção daquela relação contratual, vez que a incorporadora GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. não fez parte da alienação do bem objeto dos autos. Nesse aspecto, conclui-se que os compradores na realidade repassaram uma dívida para os requerentes, não a propriedade do loteamento. Sendo assim, DECLARO a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte requerida.” (destaquei). No que diz respeito ao pedido de redução do montante da multa contratual, adianto que a premissa não merece ser acolhida. Isso porque, o contrato foi categórico ao detalhar que a ausência de pagamento implicaria no desfazimento do negócio jurídico, com a consequente perda do valor do sinal, na hipótese de culpa do comprador. Nessa perspectiva, cito fragmento do contrato: “A não efetivação dos pagamentos citados em 3.1 ou não havendo o cumprimento de todas as cláusulas por meio de qualquer uma das partes implicará em automático desfazimento do negócio e anulará a eficácia do presente Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel e caberá a parte infratora, sendo o COMPRADOR perca do sinal de pagamento e sendo os VENDEDORES a parte infratora, estes devolverão o sinal ao COMPRADOR.” (destaquei). No caso em comento, em sentença, a magistrada de primeiro grau acatou o pedido da parte ré, formulado em sede de reconvenção, para reduzir o valor da multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, reduzir mais ainda o montante da multa ocasionaria prejuízos aos autores, pois violaria demasiadamente as condições pactuadas pelas partes. Em relação ao fundamento de que houve diversas tentativas de entrega das chaves, é inegável que os demandados realmente diligenciaram para devolvê-las aos autores. Contudo, em respeito ao que foi entabulado por compradores e vendedores, entendo que estes agiram com prudência e cautela ao não aceitá-las, respeitando o que foi decidido com contrato. Logo, deve ser mantida a obrigação dos recorrentes pelas despesas acessórias do imóvel. Por último, saliento que os vendedores não praticaram qualquer conduta abusiva, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais. Ademais, inexiste ofensa aos direitos da personalidade dos recorrentes, tampouco fatos que tornem excepcionalmente configurados os danos morais. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, apenas em desfavor dos apelantes, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tanto da ação principal quanto da ação de reconvenção. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.