Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812293-08.2019.8.20.5001 Polo ativo SIDNEY PAULA TORQUATO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO FUNDADA NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY PAULA TORQUATO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0812293-08.2019.8.20.5001, ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso de apelação (págs. 223/227), o apelante aduziu, em suma, que: a) A sentença vergastada extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva sem resolução do mérito, sob o argumento de que o exequente não poderia executar o mesmo título duas vezes, ainda que referente a períodos diversos, no entanto, não levou em consideração o fato de que o sindicato (substituto processual) optou por não executar a segunda parte dos valores retroativos, vale dizer, os cálculos complementares do período de agosto de 2009 a março de 2014, quando o adicional de periculosidade foi implantado na remuneração dos servidores, que não podem ser prejudicados com essa decisão; b) “(...) [o] presente recurso fundamenta-se no princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10, CPC), dado que não foi dada a oportunidade do recorrente de aditar o cumprimento individual de sentença coletiva com a parte dos valores da execução coletiva homologados, desistindo deles para evitar pagamento em duplicidade ou, subsidiariamente, pelo fato de que a divisão da execução não viola a regra do sistema de precatório pelo simples fato ambas ultrapassam o teto do RPV, não havendo que se falar em burla a regra do art. 100 da CFRB/88 (...)”; c) A sentença merece reforma porque, ao se valer da própria torpeza, a Fazenda Pública provocou insegurança jurídica ao implantar o adicional de periculosidade somente em abril de 2014, apesar de a execução coletiva ter sido protocolada no ano de 2006. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Contrarrazões apresentadas (págs. 238/243). Nesta instância, o 12º Procurador de Justiça substituto manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 248). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O caso em tela não merece maiores digressões. Primeiramente, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois o despacho de pág. 150 determinou a intimação prévia das partes para se pronunciarem acerca: (...) (i) da possível prescrição da pretensão executória, tendo em vista, diante dos documentos juntados, o título judicial exequendo transitou em julgado em 27 de outubro de 2006. (ii) da possível inconstitucionalidade da execução, tendo em vista que, de acordo com a Supremo Tribunal Federal, a "Constituição Federal veda o fracionamento da execução bem como a expedição de precatórios complementares e suplementares de valores já pagos pelo Poder Público, salvo para ” (ARE 1168696 correção de cálculos, inexatidão aritmética ou substituição de índices AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 31/05/2019, DJe 10/06/2019) e, em tese, o caso nos autos não se adequa às hipóteses excepcionais estabelecidas pela Corte. (...) Assim, inconteste que não foi desobedecida a regra prevista no art. 10 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da sentença. De outro lado, embora o magistrado a quo tenha julgado extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento da impossibilidade de formulação de novo pedido de pagamento fundado no mesmo título judicial, o que caracterizaria fracionamento do crédito, observo que, na verdade,
trata-se de configuração de litispendência do cumprimento individual em relação à execução coletiva que se encontra em tramitação. Existe nos autos a informação de que, ao executar a sentença prolatada nos autos do processo n.º 0803686-15.2012.8.20.0001, o Sindicato dos Agentes Fiscais do Rio Grande do Norte apresentou os cálculos referentes ao período de 2002 a 2009. Em seu recurso, o apelante também noticiou que o aludido sindicato, no ano de 2016, apresentou novos cálculos, os quais foram homologados. Nesse contexto, considerando que, embora se trate de períodos distintos, as partes, a causa de pedir e o pedido formulado nesta execução individual se confundem com esses mesmos elementos na ação coletiva, configurando induvidosa litispendência. Não bastasse isso, são insuficientes as provas juntadas pela parte recorrente para comprovar a ausência de qualquer risco de pagamento em duplicidade do crédito perseguido, já que é o mesmo o título executivo judicial sobre o qual se funda os cumprimentos de sentença individual e coletivo. Ora, conforme preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete uma ação anteriormente ajuizada e que está em curso. E, para haver identidade de ações, é preciso que as demandas envolvam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É esse o caso em apreço, embora a parte recorrente alegue que se trata de um período distinto em que o adicional de periculosidade ainda não havia sido implementado na remuneração dos servidores, não há prova contundente de que o crédito correspondente está ou não englobado nos pedidos formulados na ação coletiva, tampouco que inexiste risco de execução em duplicidade. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0812394-74.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) – Grifei. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO ÚLTIMO CUMPRIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A repetição por suposta beneficiária de um cumprimento de sentença coletiva que já estava em curso ao seu favor, proposto pelo Ministério Público com a sua identificação individual, enseja litispendência, que exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. É a situação técnica precisa de ambos os cumprimentos de sentença coletiva, relativo à beneficiária identificada que está em curso proposto pelo Ministério Público, e que enseja a extinção do último cumprimento individual por ela proposto pessoalmente, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.18.001332-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 21/08/2019) – Destaques acrescidos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas por fundamentação diversa. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.