Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000768-62.2012.8.20.0101.
AUTOR: RUZIANO SOARES ALVES
REU: JULIANA SALIMENI DOS SANTOS CORREA, GLECINIA LOPES DOS SANTOS, MPEG BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, PAULO SÉRGIO ARAÚJO CRUZ MARTINS NÚCLEO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata-se ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta por RUZIANO SOARES ALVES contra Zero Onze Entretenimentos, JULIANA SALIMENI DOS SANTOS CORRÊA, Glecina Lopes dos Santos, MPEG bar e restaurante Ltda. e Paulo Sérgio Araújo Cruz Martins. Em face das malogradas as tentativas de citação da Ré Sra. Juliana Salimeni dos Santos, no Id. 48547453, foi deferido o pedido de sua citação por edital. No Id. 48547454- Pag.4, consta a publicação de edital de citação. Certidão de Id. 48547454- Pág.5, atestou o transcurso do prazo sem apresentação de defesa pela demandada. Sequencialmente, consta despacho determinando, nos termos do art. 72, II, do CPC, remessa dos autos para à Defensoria Pública Estadual, para atuar na condição de curador especial (Id. 48547455). No Id. 51372610, este juízo ratificou a determinação supra. Por meio da petição de Id. 52437800, a demandada Juliana Salimeni dos Santos Corrêa requereu a habilitação de causídico nos autos, bem como a nulidade da citação por edital. Decisão de Id. 58421482, indeferiu o pedido de nulidade da citação por edital. É o que importa relatar. Decido. A fim de evitar nulidade insanável, chamo o feito a ordem nos seguintes termos. A despeito de válida a citação por edital da demandada Juliana Salimeni dos Santos (Id. 48547454- Pag.4), vejo que não foi nomeado curador especial e, consequentemente, não foi ofertada contestação. Sendo assim, determino à Secretaria que proceda com a intimação do procurador da demandada Sra. Juliana Salimeni dos Santos Corrêa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, a contar da citação, sob pena de decretação de sua revelia. Após, o transcurso do prazo supra, caso seja ofertada contestação, abra-se vista á parte Autora. Caso não seja apresentada contestação, retornem os autos conclusos para sentença. Caicó, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)