Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100269-34.2015.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo JOAO BAPTISTA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, CARLOS AUGUSTO DE PAIVA MAIA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE TESES ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXEQUENDO PRECLUSO. PROTEÇÃO GARANTIDA PELA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E PELO STJ NOS TEMAS 810 E 905 E À EC 113/2021. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poço branco/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0100269-34.2015.8.20.0149, por si oposto em resistência à pretensão deduzida por João Batista Andrade, rejeitou as teses do embargante nos seguintes termos (ID. 16982375): Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal decidiu "Não é lícito, em liquidação de sentença, nem em processo de execução, alterar os critérios dispostos na sentença exequenda para atualização dos cálculos elaborados em sede de execução, porque o não permite a coisa julgada". Ademais, o embargante tenta se beneficiar de a todo modo, em sua própria torpeza, haja Carreiras e Salários dos suas razões, vista que o Plano de Cargos, servidores públicos do municipio de Poço Branco (LCM n 274) data do ano de 2008, e desde aquela data não houve reajuste dos salários dos referidos servidores, atribuição esta exclusiva da edilidade, agora, no momento do cumprimento de sentença, vem se valer do argumento de que não houve a atualização do anexo da referida lei, e dessa forma, se esta for aplicada, o servidor, ora embargado, terá um decréscimo em sua remuneração. III. Dispositivo Por estes fundamentos, autos consta, e considerando tudo o os dispositivos legais e mais que dos principios gerais de direito aplicáveis a espécie, CONHEÇO O PRESENTE EMBARGOS E O JULGO IMPROCEDENTE. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignado com o referido pronunciamento, o embargante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “não há qualquer dispositivo legal ou ato administrativo que justifique a utilização dos critérios utilizados pelo casuístico como base de cálculo”; b) “verifica-se causa modificativa da obrigação que deveria ter sido reformada na sentença do douto magistrado de 1º grau, todavia o mesmo julgou improcedente os embargos sem qualquer fundamentação legal plausível, gerando assim, o pagamento de remuneração superior ao que o Apelado deveria receber”; c) “desde o ajuizamento da ação o Município de Poço Branco já vinha cumprindo com o previsto em Lei, vislumbrando-se novamente causa modificativa da obrigação”; d) o apelado usa índices equivocados quanto aos juros e à correção monetária; e) “o pagamento de tais valores, oneram de forma excessiva aos cofres públicos e confronta os preceitos do art. 169 da Constituição Federal”. Requer o conhecimento e provimento do seu apelo, com a consequente reforma do veredito a quo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 16982375. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID. 7023672). É o relatório. VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença, por meio do qual o Juízo recorrido rejeitou os embargos à execução apresentados pela Fazenda Municipal, por entender que a matéria trazida pelo ente público já estaria preclusa, porquanto diria respeito à fase de conhecimento, e, dessarte estaria protegida pelo manto da coisa julgada. A pretensão, adiante-se, há de prosperar ao menos em parte. Com efeito, na linha do que defendido pelo magistrado a quo, toda a argumentação relativa ao valor da diferença entre o que efetivamente pago pela Administração e o que seria devido de acordo com o Plano de Cargos tardiamente implantado pelo Poder Público já fora objeto de debate na fase de conhecimento e está, portanto, protegida pela eficácia preclusiva da Coisa Julgada. Ganha relevo para a conclusão acima o fato de que já no ajuizamento da ação o autor demonstrou em sua petição inicial os valores liquidados a que, segundo o seu entendimento, faria jus, ao passo que o Município insurgente, daquela feita, como já referido, se restringiu a apontar óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tampouco há de se sustentar como plausível a fundamentação do recorrente relativa à necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, máxime quando tal debate já foi enfrentado quando da prolação do título exequendo e mais ainda após a aprovação da Tese Vinculante de nº1075 do STJ, abaixo reproduzida (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) A corroborar o que ora defendemos, são os seguintes arestos desta E. Corte (grifos acrescidos): DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES NA PLANILHA. DESCABIMENTO. COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA EXECUTADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise atenta dos cálculos apresentados pela exequente/apelada, não se vislumbra qualquer equívoco, pois correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais.2. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100418-87.2016.8.20.0151, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE PELO JUÍZO A QUO. EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 475-J, CPC/73. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA, ANTES DO DESCONTO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802840-88.2018.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) Em que pese haver marcada importância na proteção às finanças estatais bem como a um sistema integro que respeite, inclusive, a igualdade também no que pertine à atualização dos débitos reconhecidos do Poder Público, por outro, deve-se ter em mente que quando alguém busca o Poder Judiciário para a solução de uma contenda é justamente com a intenção de estabilizar uma incerteza, ou de ver um direito seu assegurado. De pouca serventia seria que o cidadão se socorresse do Poder Judiciário, visando solucionar uma crise instaurada no mundo dos fatos, para ao cabo do processo não ver substancial modificação na situação tida antes do ingresso em Juízo. Se a qualquer tempo poderia a outra parte impugnar o juízo proferido inicialmente, o bem adimplido jamais se incorporaria inteiramente ao patrimônio jurídico do cidadão. Em continuidade e investigando as petições que instruíram a inicial do cumprimento do título exequendo, bem como a própria parte dispositiva do veredito de primeiro grau e do acórdão desta Corte, certo é que há patente omissão quanto aos índices de correção monetária e juros a serem pagos na espécie. O requerimento de ID. 18392193, pág. 228, a despeito de lacônico quanto à forma de cálculo utilizado para se chegar à quantia ali pugnada, é clarividente ao indicar os juros de 6% ao ano, bem como a correção monetária pelo IGP-M. Tais indexadores, contudo, não atendem ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810 e 905 respectivamente, adiante transcritos (grifos acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. [...]. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Em assim sendo, resta evidente o desrespeito ao comando judicial que por sua natureza vinculante deve necessariamente ser seguido, sendo, portanto, indispensável, o redimensionamento do valor da execução na origem, com a intimação do exequente para que apresente nova planilha de cálculos, observando, nesta oportunidade, os termos prescritos pelo precedente acima até 2021, quando, então, a atualização do débito deverá se dar em conformidade com o que preceituado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao ensejo, considerando o princípio do tempus regit actum, o novo peticionamento pelo exequente na origem, com base nos parâmetros ora declinados, haverá de se atentar aos requisitos estampados no art. 534 do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar a correta sindicância dos importes pugnados, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se o veredito de piso e determinando a apresentação de novos cálculos pelo exequente, desta feita em observância aos parâmetros do presente acórdão. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.