Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: WALFREDO LOPES & FILHOS LTDA, HENRIQUE JOSE TORRES LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104417-67.2017.8.20.0101 - MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de WALFREDO LOPES E FILHOS LTDA e HENRIQUE JOSE TORRES LOPES, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 103671255) Sobreveio informação de cumprimento integral do acordo. (ID n. 104131290) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 103671255. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 103671255), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)