Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800032-61.2018.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA WILMA TEIXEIRA DE AZEVEDO RIBEIRO Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS, WILSON FURTADO ROBERTO, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES, ROBERTO DUARTE JUNIOR, MARINA BELANDI SCHEFFER, ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES, DANNY FABRICIO CABRAL GOMES, VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE). SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC). ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO QUE NÃO PROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM COM SUAS ALEGAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA WILMA TEIXEIRA DE AZEVEDO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Liquidação de Sentença Coletiva nº 0800032-61.2018.8.20.5125, ajuizado em desfavor da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões (ID 19286306), o Apelante narra que ingressou em juízo para liquidar a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.000, objetivando o ressarcimento pelos investimentos realizados. Alega que “o dano material, o defeito e o nexo de causalidade estão presentes na ação ilícita, deliberada e arbitraria da recorrida, em enganar os consumidores brasileiros com o esquema criminoso de pirâmide financeira que foi a TELEXFREE”. Aduz que “informou ao juízo a quo que não tem mais acesso ao sistema BackOffice, que para felicidade dos proprietários da TelexFree, estranhamente eles não têm qualquer acesso ao sistema na qual poderia ver todos os ‘investimentos’ daquele consumidor”. Esclarece que “havendo uma relação na qual está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento. Nas contrarrazões (ID 19286309), a Apelada refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 19755999). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante, por restar evidente a sua condição de hipossuficiente. No caso em exame, a Apelante pretende a desconstituição da sentença que, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Compulsando os autos, nota-se que a Apelante objetiva a liquidação e o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco/Acre, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 26941/27077, na data de 31/03/2017, com a consequente restituição dos valores pagos, ante a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados. Nesse norte, para que seja possível o cumprimento do julgado, é necessário aferir o quantum debeatur, o qual deverá ser demonstrado por meio de documentação específica. Com relação ao ônus de produzir tal prova, em que pese as alegações recursais, esta Corte vem entendendo, em casos como este, ser ônus do demandante a apresentação de documento que comprove a relação jurídica existente entre as partes. Cito julgados das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485 VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR/APELANTE. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE EMBASAR A SUA CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800121-95.2019.8.20.5110, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INVESTIMENTOS REALIZADOS NO TELEXFREE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0838763-47.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2019, PUBLICADO em 19/12/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO QUE NÃO PROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CORROBOREM COM SUAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-51.2019.8.20.5125, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Examinando os autos, percebe-se que a Apelante/Autor deixou de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não provou suas alegações, não cumprindo com o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Dessa maneira, não comprovado o vínculo jurídico entre as partes, revela-se a ausência do interesse de agir da parte Apelante, de modo que não há falar em prosseguimento da presente demanda de liquidação da sentença, devendo ser mantida, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.