Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VALDIVIA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
APELADO: MUNICÍPIO DE JANDUÍS ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária proposta por servidora pública municipal, com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, com base em alegação de cerceamento de defesa por laudo pericial inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da decisão que não reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade, diante da conclusão do laudo pericial que atestou a ausência de insalubridade nas condições de trabalho da servidora; (ii) a necessidade de anulação da sentença e realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial foi elaborado por perito judicial, e atestou que a atividade desempenhada pela autora não é insalubre, em conformidade com as exigências legais e regulamentares pertinentes. A alegação de cerceamento de defesa, apresentada pela recorrente, não foi acompanhada de elementos concretos que invalidassem o laudo pericial, limitando-se a um inconformismo com a conclusão da prova técnica. O magistrado, em seu livre convencimento, não vislumbrou a necessidade de nova perícia, pois o laudo apresentado foi considerado válido e suficiente para o julgamento do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade só é devido quando comprovado por laudo pericial a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho." "2. A impugnação ao laudo pericial, sem elementos substanciais, não é suficiente para afastar sua validade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 382/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801503-08.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA VALDIVIA BRITO DE SOUZA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL 0801503-08.2020.8.20.5137 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por Maria Valdivia Brito de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Janduís, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, assevera a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade desde o início do exercício do cargo de ASG do Município de Janduís. Aduz que houve cerceamento de defesa na constatação do laudo pericial, que não analisou corretamente a insalubridade do ambiente de trabalho da autora. Ao fim, pugna pela anulação da sentença, determinando o retorno dos autos para fins de realização de nova perícia técnica, ou, no exame de mérito, para que se reconheça o direito da autora ao adicional de insalubridade nos termos requeridos na inicial. O ente apelado apresentou contrarrazões, requerendo, no mérito, o desprovimento do recurso. Sem opinamento ministerial. Diligenciada, a parte recorrente não se manifestou acerca das preliminares apontadas nas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise do recurso acerca do recebimento de adicional de insalubridade pela parte autora, face ao exercício de função que obriga a apelante a estar em contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. A concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (art. 39, § 3º, da CF), veja-se: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” (…) “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No caso dos autos, a Lei Municipal nº 382/2010 do regime jurídico do Município de Janduís, prevê a possibilidade de concessão da citada vantagem em seu artigo 8º, nos seguintes termos: Art. 8°. Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o salário mínimo nacional em vigor: a) O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30% do valor correspondente ao salário base inerente ao seu cargo. b) O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40%, dependendo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho. Verifica-se que a norma acima mencionada prevê o pagamento do adicional de insalubridade, e que, durante a fase de instrução processual, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia, a fim de averiguar as condições de insalubridade no labor da autora. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 ). Portanto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que seja comprovado através de perícia técnica, o desempenho da atividade insalubre. Assim, considerando que o Laudo Pericial produzido nos autos (Id. 25407952) constatou que a autora, ora recorrente, não trabalha em ambiente insalubre, vê-se que a mesma não faz jus ao recebimento do adicional em questão, uma vez que não cumpriu os requisitos que possibilitam o recebimento. Veja-se que a recorrente alega a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial em questão não teria se atentado às reais condições de trabalho da autora. No entanto, é possível verificar que a impugnação apresentada pela recorrente apenas demonstra o seu inconformismo com a conclusão apresentada no mencionado laudo, não indicando qualquer elemento capaz de invalidar a referida prova. No que diz respeito à necessidade de realização de nova perícia, verifica-se que o julgador a quo entendeu pela sua desnecessidade, sobretudo em razão da validade do laudo pericial realizado judicialmente de ID 25407952, não havendo dúvidas acerca da ausência da condição insalubre a legitimar o pagamento do adicional requisitado na exordial. Registre-se, por oportuno, que dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. Nesse contexto, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil que “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Deste modo, o Juiz, de acordo com seu livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), pode valorar de forma livre as provas produzidas nos autos, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe provoquem. In casu, restou comprovado pelo Laudo Pericial elaborado por perito judicial, que a atividade exercida pela parte autora não é insalubre, restando consignado na conclusão da perícia (verbis): "Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que a autora Maria Valdivia Brito de Souza, exerceu atividades em ambiente SALUBRE durante o pacto laboral.” (grifos no original) Logo, diante da conclusão pela perícia realizada por perito judicial de que a atividade exercida pela autora não é insalubre, a sentença que não concedeu a implantação do adicional de insalubridade para a autora deve ser mantida. Em caso que bem se assemelha ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A REVELAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SALUBRE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-60.2020.8.20.5137 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 13.10.2024, 2ª Câmara Cível) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.