Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: V. C. S. D. S. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Nome: V. C. S. D. S. Endereço: Rua Padre Miguel dos Reis Melo, 174, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: FELIPE CÉSAR ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral - BR 406, sn, Próx. ao rest. de Júnior - Lava Jato do Felipe, Passa e Fica, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0805009-92.2023.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizado por VINICIUS CAUAN SILVA DE SOUZA, representador por sua genitora, JECIANE CRISTINA SILVA DE SOUZA, em face de FELIPE CÉSAR. Em audiência, as partes realizaram acordo: "Cláusula primeira - Do Reconhecimento de Paternidade - O Sr. FELIPE CÉSAR BORGES DA PENHA reconhece a paternidade em relação ao menor VINICIUS CAUAN SILVA DE SOUSA, expedindo-se, assim, mandado ao cartório competente para averbar, no registro de nascimento do menor, o nome do pai e dos avós paternos, além do acréscimo do patronímico paterno, carteira de identidade em anexo; Cláusula segunda - Do filho – Os genitores estipularam que o filho ficará sob a guarda materna, unilateralmente, disciplinando-se o direito de visita do genitor de forma livre. Cláusula terceiro - Da pensão ao filho - O genitor FELIPE CÉSAR BORGES DA PENHA prestará ao filho VINICIUS CAUAN SILVA DE SOUSA, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente a 7% (sete por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, sendo o valor da pensão equivalente nesta data a R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), a ser paga mensalmente até o dia 20 de cada mês, iniciando-se no presente mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando, Conta: 843312663-4 Agência: 3880 OP: 1288 - Caixa Econômica Federal;" O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. Analisando-se os autos, vislumbro que as partes são legitimas, o acordo é lícito e resguarda os interesses do menor. Assim, não vejo nenhum óbice à homologação judicial da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada, mas suspensa a sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN, a presente sentença tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino à SECRETARIA que encaminhe ao 2º Ofício de Notas de Ceará Mirim/RN, Estado do Rio Grande do Norte, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo assento civil do requerente, para fazer constar o nome do pai e dos avós paternos, além do acréscimo do patronímico paterno. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito