Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806262-40.2017.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO EVARISTO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DE 3ª SARGENTO E 2º SARGENTO A FIM DE GARANTIR A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 8050353), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Em suas razões (ID 8050355), o recorrente defende ter ocorrido a prescrição do direito de ação ou ainda a prescrição quinquenal. Realça ser necessário além do requisito temporal a existência de vaga do cargo público a ser ocupado, o que não resta comprovado nos autos. Esclarece que seria Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, tendo passado para inatividade em 30/06/1995, assegurado seu direito à percepção do soldo correspondente à graduação de 3º Sargento. Registra que “a Lei Complementar 515/2014, invocada pelo apelado, estabelece, em seu art. 29, §2º, que o Estado do RN tem o prazo de três anos para a efetivação das promoções. Assim, mesmo que estivesse o apelado dentro do número de vagas, o legislador, prevendo que o Estado do Rio Grande do Norte não suportaria financeiramente promover a todos quantos cumprissem os requisitos legais, estabeleceu o período de 03 anos para efetivar todas as promoções em causa”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 8050359, aduzindo que o juízo a quo já determinou na sentença que fosse observada a prescrição quinquenal. Assevera que o juiz a quo já se manifestou que caberia ao Estado comprovar a inexistência de vagas. Justifica que o Estado não pode se esquivar de sua responsabilidade alegando a conjuntura financeira, uma vez que aprovou as leis das quais os policiais são beneficiários. Ao final, requer o desprovimento do apelo. Instado a se Manifestar, o Ministério Público (ID 8123291), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Registre-se que não há o que se falar em ocorrência de prescrição, tendo em vista que se tratar de ato omissivo do Poder Público, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, onde dispõe que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Superada esta questão processual, passa-se à análise do mérito. Cinge-se o mérito recursal em verificar a plausibilidade da pretensão deduzida na vestibular, de modo a verificar se o autor faz jus às promoções à 2º Sargento, 1º Sargento e de Subtenente retroativo as datas de 03/04/2003, 03/04/2007 e 03/04/2011. Dos autos, percebe-se que o autor pretende a retroação de sua promoção de 2º Sargento e 1º Sargento a fim de garantir a promoção à graduação de Subtenente da PMRN, nos termos da LC nº 515/2014, a contar de 03/04/2011, por ter cumprido o interstício mínimo exigido para tanto, em observância à mencionada norma. Sobre a questão debatida, vale ressaltar que esta Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que a aplicabilidade da LCE nº 515/2014 à fatos pretéritos viola a Constituição Federal, principalmente em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. Para melhor esclarecer a questão em debate, faz-se válido registrar o que restou consignado no acórdão da Apelação Cível nº 0825652-54.2021.8.20.5001 (Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/08/2022), in verbis: “Conforme tem sido ressaltado em casos semelhantes, esta Corte tem, feito a distinção da aplicação da legislação estadual com base em dois parâmetros. O primeiro deles incidente aos integrantes da Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares que implementaram os requisitos para as suas promoções até 31.12.2014. A estes se reconheceu aplicáveis as regras do Decreto 7.077/1977. O segundo, para aqueles que foram submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar 515/2014, por não demonstrarem a reunião dos requisitos necessários à promoção durante o regime anterior. De acordo com a citada norma, a estes impõe-se o prazo de 3 anos concedido à Administração Militar pelo parágrafo 2º do artigo 29 da LCE 515 para proceder a promoção ex officio.” Dos autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar em 1988, tendo sido promovido à graduação de 2ª Sargento, em 30/04/2009 e a 1º Sargento em 21/04/2016, conforme Ficha Disciplinar (ID 8050324). Como já mencionado o autor objetiva a retroação de sua promoção de 2º Sargento e 1º Sargento para 03/04/2003 e 03/04/2007 respectivamente a fim de garantir a promoção à graduação de Subtenente da PMRN, nos termos da LC nº 515/2014, a contar de 03/04/2011. Contudo, não deve prosperar o direito invocado pelo autor, tendo em vista se tratar de situação anterior à mencionada norma, não cabendo impor à LCE 515/14 uma eficácia retroativa não prevista nela para obter sucessivas promoções pretéritas, sendo aplicável ao presente caso os requisitos do Decreto 7.070/1977 para a concessão de promoção. Vale ressaltar que o Decreto Estadual n.º 7.070/77 previa que a promoção dependia do preenchimento dos requisitos, previstos em seus arts. 2.º e 5.º, exigindo-se além de lapso temporal outras condições a serem preenchidas, dentre as quais a prévia existência de vagas. Nota-se, portanto, que as promoções pleiteadas pela parte autora não se mostra possível, vez que implicaria na retroatividade de norma editada posteriormente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE SUA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO 7.077/1977. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DA LEI 515/2014. APELANTE QUE NÃO FAZ JUS À PROMOÇÃO RETROATIVA, TAL COMO POSTO NA SENTENÇA PROFERIDA, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0825652-54.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RETROATIVIDADE DAS PROMOÇÕES ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E 3º SARGENTO PM, ALÉM DO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE Nº 515/14 AO EXAME DOS FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS, À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA ANTIGA NORMA DE REGÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO QUE GARANTA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100416-52.2018.8.20.0150, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM E ROGO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3.º SARGENTO PM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.077/77 PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO CABO PM. PROMOÇÃO EX OFFICIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, INSTITUÍDA SOMENTE APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 515/2014 (ART. 30). PROGRESSÃO DOS AUTORES CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 29, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. TESE FIXADA POR ESTE ÓRGÃO PLENÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONJUGAÇÃO DE LEIS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGRA HÍBRIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101435-81.2017.8.20.0133, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 26/01/2021) Desta forma, pelas razões expostas, não merece prosperar o pleito inicial, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pleito inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.