Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100151-96.2016.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo GENUINO FERNANDES JALES NETO Advogado(s): LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. APELANTE QUE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE DEU SEM A REMESSA DOS AUTOS. PROCESSO QUE TRAMITAVA EM MEIO FÍSICO. TRANSGRESSÃO AO ARTIGO 183, §1º, EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 230, 231, INCISO VIII E 269, §3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Messias Targino/RN em desfavor de sentença de ID 10964629, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que em sede de Ação ordinária de progressão funcional horizontal, julgou procedentes “os pedidos formulados à exordial, a fim que a demandada: a) realize o enquadramento da parte autora para a Classe J; b) efetuem os pagamentos das diferenças remuneratórias devidas observando os períodos de promoção em cada uma das classes a partir de 19.01.2011, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e c) paguem os honorários advocatícios, no entanto deixo de fixar o percentual em relação ao valor da condenação, pois a sentença não é líquida, o que faço em conformidade com inciso segundo do parágrafo quarto do art. 85 do CPC”. Em suas razões de ID 10964634, a parte apelante suscita a nulidade do processo por ser nula a citação, afirmando que o ato citatório foi realizado sem a remessa dos autos. Alega nulidade do processo por ausência de decisão de saneamento e organização do feito. Pontua que a foi indevida a concessão da justiça gratuita. Argumenta que a parte apelada não possui direito à progressão funcional horizontal. Discute sobre o princípio da legalidade. Por fim, requer a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Em suas contrarrazões de ID 10964638, a parte apelada se limita a transcrever o dispositivo da sentença e a defender o caráter protelatório do recurso. Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 11016217). Decisão de ID 11198584 sobrestou o feito em face do Tema Repetitivo 1075 do STJ. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal ao ora apelado, que é servidor do Município de Messias Targino/RN. Como visto, o apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por ausência de citação válida. O apelante levanta a questão prejudicial de mérito, alegando a invalidade da citação do município devido à falta de remessa dos autos físicos para o seu representante legal. Alega que a citação foi feita apenas por meio de mandado, o que vai de encontro às disposições do artigo 183, §1º, em conjunto com os artigos 230, 231, inciso VIII e 269, §3º, todos do Código de Processo Civil. Os dispositivos citados estão assim redigidos no CPC/15: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. (...) Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Nos termos do artigo 239 do CPC “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Concretamente, tem-se que a citação não foi válida, uma vez que o ato citatório do processo – que então tramitava em meio físico – foi realizado sem a remessa dos autos ao citando, malferindo os artigos acima transcritos. Em caso idêntico ao dos autos, esta Câmara Cível decidiu que: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO SE DÁ PELA CARGA OU REMESSA DOS AUTOS. ART. 183, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (ACRN nº 0100136-30.2016.8.20.0125, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 22/10/2021). Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes a ela, devendo os autos retornar ao primeiro grau para que nova citação seja realizada, observando-se as formalidades processuais.
Ante o exposto, conheço do apelo, e acolhendo a prejudicial de mérito, declaro a nulidade da citação e dos atos subsequentes a ela, devendo os autos retornar ao primeiro grau para que nova citação seja realizada de forma regular. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.