Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810482-71.2023.8.20.5001.
Executado: WATSON KLEIBER ALVES DE SOUZA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; BANCO ITAU S/A Vistos,etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 130578856, oportunidade em que a parte exequente assevera e requer, ipsis litteris: “A penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada em percentual a ser apurado pelo MM. Juízo, não inferior a 10% (dez por certo), nos termos do art. 866 do CPC, nomeando-se depositário e determinando-lhe que apresente em dez dias a forma de administração.” Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora do faturamento pode trazer para a exploração da atividade econômica exercida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir da leitura do antecitado preceptivo normativo, legitimar-se-á a medida constritiva tão somente se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, tendo-os, forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se, por assim dizer, nítida preocupação do legislador com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. Fincadas tais premissas, eis que no caso em apreço constato que as consulta aos sistemas conveniados, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Diante deste panorama jurídico-processual, assimilo que a pretendida medida comporta deferimento. A controvérsia gravita apenas quanto ao seu alcance, isto é, a mensuração do faturamento constritável. De acordo com norma do art. 805 do CPC, a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor. Tal não significa, entretanto, que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, a jurisprudência prevalente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, apregoo que no caso a penhora há de incidir sobre percentual sub examine de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de administração.
Diante do exposto, defiro, por ora, parcialmente o pedido formulado nas peça processual de ID 130578856, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Proceda-se com a penhora sobre o faturamento da empresa MERCADINHO FAMILIAR LTDA, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação. De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo. De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º). Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito