Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102673-42.2014.8.20.0101 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Polo passivo L C DE ALMEIDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE CUMPRISSE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, NA FORMA PRECONIZADA PELO CPC. DEMANDANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO FIXADO PARA A SUA MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. EXECUTADO QUE NÃO OFERECEU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 6º, DO CPC AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0102673-42.2014.8.20.0101, ajuizada por si contra L C DE ALMEIDA – ME e de LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e c/c art. 771, ambos do CPC. Inconformada, a demandante interpôs apelação cível sustentando que “realizou todas possíveis tentativas de ter o seu direito e de ter o seu contrato realizado com a parte executada adimplido, uma vez que foi de livre e espontânea vontade que a mesma foi até a instituição financeira, estando ciente de todas as cláusulas contratuais, as aceitou e as contratou, e também as deixou de cumprir.” Alega que “levando-se em consideração as despesas já realizadas, com o ajuizamento da presente ação de execução, e outras custas necessárias, tem-se que diante do princípio da economia processual, não há que se falar em extinção, já que os atos e diligências foram tomados.” Defende aplicação da Súmula 240 do STJ, pois “é cediço que antes de promover a extinção do feito faz-se necessário a intimação das partes envolvidas para apresentar manifestação num prazo máximo de quarenta e oito horas, a fim de não causar prejuízo às partes”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certidão de página 120 – ID nº 20987123. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por se vislumbrar a ausência das hipóteses ensejadoras de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação da apelante em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, por não ter a parte autora promovido com os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo o autor abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, alega o autor, ora apelante, que não pode prevalecer a sentença de extinção, uma vez que não caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. A irresignação recursal não merece guarida. Para um melhor esclarecimento, cumpre transcrever o disposto no art. 485, §1º, CPC. A conferir: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” (grifei) Compulsando os autos, verifico que o Juiz de primeiro grau, por considerar que o exequente não apresentou a localização exata dos bens indicados à penhora, em 25 de maio de 2020, determinou que a “intimação da parte autora para que dele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito” (ID nº 20986903 - página 91). Porém, de acordo com certidão de 15 de abril de 2021, observa-se que, apesar de intimado, por seu advogado, a parte não atendeu à determinação judicial (ID nº 20986909 - página 97). Em seguida, o juízo determinou a intimação pessoal do exequente (ID nº 20986910 - página 98), o que foi devidamente cumprido por oficial de justiça. Contudo, a parte deixou transcorrer in albis referido prazo, conforme certidão de 11 de maio de 2021 (ID nº 20986913 - página 101). Ato contínuo, o magistrado a quo prolatou a sentença, na forma alhures explicitada. Portanto, é de fácil percepção que a sentença está em consonância com a legislação processual, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da parte exequente, havendo, pois, de prevalecer a sentença. Como visto, para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta. No caso em comento, verifico que o exequente, ora apelante, foi devidamente intimado para se manifestar por oficial de justiça (página 20986912 - página 100). Contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado por período superior a 30 dias. Desta forma, restou claramente demonstrado o abandono do processo pelo ora apelante, apesar de ter sido devidamente intimado pessoalmente. É bom destacar que sequer houve oferecimento de embargos à execução, haja vista não ter sido perfectibilizada a angularização da relação processual, de sorte que se mostra desarrazoada a aplicação da Súmula 240 do STJ[1] à hipótese dos autos. Adite-se que o Diploma Processual Civil, em seu art. 485, § 6º, preconiza que a extinção prematura do feito, por abandono da causa, ficará vinculada ao prévio requerimento do réu tão somente se houver apresentação da peça de defesa, como adiante se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Assim, considerando que a parte executada não apresentou meios de defesa no processo de execução apesar de ter sido citada nos autos, vislumbro que tal situação, por si só, afastaria a necessidade de requerimento do réu para viabilizar a extinção da demanda, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1955926 DF 2021/0256905-0, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, em 31/03/2022.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.