Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE MONTEIRO FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801980-11.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 99273281) opostos pela parte demandante em face da sentença judicial proferida ao ID 98474812, sob o fundamento de suposta existência de contradição uma vez que condenou a parte ao pagamento de custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, assiste razão o embargante, visto que a parte que deu causa ao processo, bem como à sua extinção, foi a parte ré, sendo o título executivo extrajudicial objeto da demanda sujeito à renegociação, resolvendo-se administrativamente. Assim, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Em suma, foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para suprir contradição no dispositivo, medida que impõe a retificação do dispositivo da Sentença de ID 98474812, que passará a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, se houverem. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, visto a não participação da parte contrária no feito. Autorizo o desentranhamento, através do causídico do exequente habilitado nos autos, dos títulos de crédito originais que porventura instruam o feito. Havendo penhora ou constrições nos autos, fica a Secretaria, desde já, autorizada a desconstituí-las. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, fazendo-se ulterior remessa ao Egrégio TJRN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)