Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815124-97.2017.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: RN MONITORAMENTOS LTDA - ME, EUDES HENRIQUES FERNANDES, JAIRO CAVALCANTI DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de RN MONITORAMENTOS LTDA ME (nome fantasia RN SEGURANÇA), e em desfavor dos fiadores: EUDES HENRIQUES FERNANDES e JAIRO CAVALCANTE DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, alegando em síntese que firmaram junto ao Banco promovente, em 12/01/2016, por meio de um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, a abertura de um crédito rotativo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi disponibilizado para utilização pelo contratante na contracorrente nº 44012-9 (ag. 035 – BNB Natal Centro), de titularidade do promovido. No entanto, os recursos decorrentes da referida abertura de crédito, embora utilizados pelo contratante, não foram reembolsados ao Banco autor nos prazos e modos contratados, razão por que as obrigações decorrentes do pacto em tela encontram-se totalmente vencidas, sendo o débito daí decorrente correspondente à quantia de R$ 11.870,47 (onze mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). Postula o deferimento do MANDADO DE PAGAMENTO e, não sendo pago, que seja expedido MANDADO EXECUTIVO, com a conversão dos documentos em título executivo judicial. Acostou documentos. Foram citados os Réus Eudes Henriques Fernandes e RN Monitoramentos Ltda. O réu Jairo Cavalcanti da Silva não foi encontrado e, após citação por edital, apresentou seus embargos monitórios em documento de id. Num. 100221232 - Pág. 2, por meio da defensoria pública. Em tal peça, pugna pela improcedência dos pedidos contidos em sede de monitória pela negativa geral dos fatos. Portanto, no documento de id. Num. 21990495 - Pág. 1, já ocorreu o julgamento parcial da lide quanto aos dois réus citados, quais sejam: os Réus Eudes Henriques Fernandes e RN Monitoramentos Ltda. Assim, deve o autor aforar pedido de cumprimento de sentença em apartado, porque, enquanto os réus encontrados foram sentenciados, o réu não encontrado ainda estava na fase cognitiva da ação. Nos documentos de id. Num. 49519943 - Pág. 1 e Num. 58413481 - Pág. 1, o autor requereu prazo suplementar não inferior a 30 dias. Concedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda sujeita ao julgamento antecipado da lide diante da inexistência de provas a serem produzidas em audiência. Tratando do instituto da ação monitória, dispõe o art. 1.102a do antigo Código de Processo Civil, in verbis: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocamente a posição de credor frente ao demandado. Nesse ponto, cumpre perfeitamente esse papel a documentação apresentada à inicial, haja vista constarem nos documentos dos Ids. Num. 10084663 - Pág. 1 e Num. 10084673 - Pág. 1, o contrato genérico e o extrato bancário detalhado. O requerido, por sua vez, pugna pela negativa geral dos fatos. Entretanto, ocorre que, pelo que se depreende dos autos e pelas provas coligidas, restou-se incontroverso que os contratantes não reembolsaram o Banco autor nos prazos e modos contratados, razão por que as obrigações decorrentes do pacto em tela encontram-se totalmente vencidas. Não obstante, o art. 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o art. 395, caput, do mesmo diploma legal disciplina pela sua responsabilidade em razão dos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários. Portanto, há a prova escrita exigida por lei, capaz de levar ao convencimento da existência do débito. Dessa forma, restou comprovado que o réu JAIRO CAVALCANTI DA SILVA, ofertante dos EMBARGOS MONITÓRIOS, é devedor de recursos decorrentes da referida abertura de crédito junto ao banco autor, sendo conveniente a expedição de mandado de pagamento, a fim de satisfazer a obrigação não cumprida pelo réu. Portanto, há a prova escrita exigida por lei, capaz de levar ao convencimento da existência do débito. III – DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos contidos na monitória para condenar a parte ré Jairo Cavalcante da Silva a pagar ao banco autor a importância R$ 11.870,47 (onze mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), posição em 13/01/2017, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 05), acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, seja procedida com a competente execução de ambos os títulos judiciais. P.R.I. Natal/RN, 28 de agosto de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)