Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844221-11.2018.8.20.5001 Polo ativo MARTA PEREIRA DA SILVA MACEDO Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO INSS. DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE. ACOLHIMENTO. ENCARGO PROCESSUAL QUE DEVE SER CUSTEADO PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. ISENÇÃO DA SEGURADA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DEMAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA 110 DO STJ. CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo. Por idêntica votação, ex officio, isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO” (Processo nº 0844221-11.2018.8.20.5001), ajuizada contra si por Marta Pereira da Silva Macedo, julgou improcedente o pedido inicial, ficando o dispositivo sentencial assim redigido (Id nº 21092829): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente o pedido autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Mesmo com a oposição de Embargos de Declaração pelo demandado (Id nº 21092832), o magistrado singular manteve inalterada referida decisão (Id nº 21092835). Nas razões recursais do presente Apelo (Id nº 21092837), a Autarquia Previdenciária argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes temas: i) necessidade de reforma da sentença “no ponto que nega o ressarcimento pelo Estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais antecipados pelo INSS”; ii) “Como se verifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça”; iii) “Ademais, consoante o tema 889 do STJ, a sentença constitui título executivo judicial, independentemente de sua natureza, o que possibilita a cobrança nos próprios autos dos valores incorridos durante o processo pela parte que se sagra vencedora, nos termos do artigo 82, §2º, c.c. 515, inciso I, do CPC: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;” iv) “Assim, tendo em vista o julgado no tema 1044 do C. STJ, não há que se falar em nova ação para que a Autarquia possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889” (...)”; v) “Portanto, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado-membro o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, devendo a cobrança operar-se nos próprios autos”; e vi) “Diante do exposto, para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS,
Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.” Por outro viés, solicitou o prequestionamento dos “artigos artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, artigos 82, §2º, 95, §3º, 515, inciso I, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950.” Regularmente intimada, a demandante apresentou contrarrazões (Id nº 2109284100), momento em que anuiu com as teses levantadas pelo recorrente. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Em apertada síntese, pugna o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados durante o curso do processo, uma vez que foi concedida à autora os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita (AJG). Com razão o recorrente. Como se sabe, a prova pericial seja do interesse de ambas os litigantes, certo é que se tal prova fora postulada pela parte autora, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos casos como o posto em realce, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. No julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), foi firmado o entendimento quanto ao destacado dilema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I..(...).. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). Em idêntica tônica, e há muito já era iterativa a jurisprudência do sobredito tribunal: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento. II. Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. ( REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). (Realces aditados por esta Relatoria). Com respaldo no mesmo juízo crítico, colaciona-se julgado dessa Egrégia Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. DISCUSSÃO VOLTADA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENCARGO PROCESSUAL QUE COMPETE À FAZENDA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO DA DECISÃO SINGULAR COM A TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0802322-38.2015.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento 22/05/2023). (Texto original sem grifos ou negritos). Nesse plexo de ideias, e nos termos do que preconiza o artigo 927, II, do Código de Processo Civil[1], que imprime eficácia vinculante aos precedentes dos tribunais de sobreposição, tem-se como obrigatória a alteração do veredicto quanto ao tópico em questão. Portanto, "a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza" (AgRg no Ag 1.223.520⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11⁄10⁄10). No que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos invocados durante todo o trâmite processual, reitere-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se literalmente ao texto da norma, estando, inclusive, a matéria superada desde a vigência do art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse quadrante, fica rejeitado o capítulo recursal quanto ao citado assunto. Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação por qualquer um dos litigantes, o édito a quo também é passível reforma, ex officio, no que toca aos ônus de sucumbência. Isso porque, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentárias, senão confira-se: SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) À luz do apregoado, imperioso se faz reconhecer a isenção dos encargos sucumbenciais atribuídos à segurada pelo magistrado primevo.
Ante o exposto, vota-se pelo: i) conhecimento e provimento do Apelo para, reformando a sentença combalida, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir o INSS pelos honorários periciais antecipados durante o curso do processo; ii) ex officio, isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Natal (RN), 28 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.