Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853433-56.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DIGEZIO BEZERRA DA ROCHA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM DETÉM A CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE/ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 75, VII, 613 E 614, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRA CAPACIDADE DA DECLARANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO PARA POSTULAR DIREITO EM NOME DE SEU FALECIDO PAI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE NATAL e como parte Recorrida espólio de DIGEZIO BEZERRA DA ROCHA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6 Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0853433-56.2018.8.20.5001, ajuizada pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da inicial e ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “compulsando os autos, verifica-se que o Município apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio executado (ID 89975732), cumprindo a determinação judicial. Outrossim, no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, destaca-se que o administrador provisório pode representar o espólio, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, eis que ainda inexistente a figura do inventariante (art. 110 do CPC).” Destacou que “não há como exigir do Município a obrigação de indicar o conjunto de herdeiros quando inexiste processo de inventário, não tendo condições de indicar todos os responsáveis pelo espólio.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a Sentença, “determinando o prosseguimento do feito em face da administradora provisória do espólio, Sra. ELZILANE CARDOSO DA ROCHA, conforme indicado no curso da execução fiscal.” Consoante despacho de ID 19882144, não foi possível a intimação do espólio Apelado para apresentar contrarrazões, ante a falha de representação do ente despersonalizado. A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE NATAL e como parte Recorrida espólio de DIGEZIO BEZERRA DA ROCHA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6 Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0853433-56.2018.8.20.5001, ajuizada pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da inicial e ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que a extinção prematura da presente demanda se deu em razão de o autor apresentar como representante do espólio réu a pessoa de Elzilane Cardoso da Rocha, declarante da certidão de óbito do Sr. Digezio Bezerra da Rocha (ID 19882134) e filha do de cujus, não restando evidenciado que a mesma detinha a qualidade de inventariante. Nas razões recursais, alega o Ente Municipal que a Sra. Elzilane encontra-se na posição de administradora provisória do espólio demandado, inexistindo qualquer mácula no feito a ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Não merece amparo a irresignação do Recorrente. Isto porque, não obstante apontar o Apelante que a filha do de cujus detém legitimidade para postular em nome do espólio perante o Judiciário, não cuidou de comprovar sua real posição de inventariante, em sintonia com o disposto no art. 75, VII, do CPC1, tampouco sua posição de administradora provisória, consoante arts. 613 e 614 do mesmo Diploma2. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o exequente não demonstrou que o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que da certidão de óbito consta a informação de que o falecido é casado, deixando 05 (cinco) filhos e, nos termos do inciso I e II do mencionado artigo, em regra, a administração da herança caberá ao cônjuge sobrevivente, e, na sua ausência ou impossibilidade, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou, caso exista mais de um nessas condições, ao mais velho.” Assim sendo, tendo em vista que a Municipalidade promovente não cuidou de comprovar a capacidade da Sra. Elzilane Cardoso para atuar na demanda, resta inadmitida a possibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio. Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENANTES FALECIDOS - ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INVENTARIANTE - INVENTÁRIO ENCERRADO - HERDEIROS - PARTE AUTORA NÃO REPRESENTADA POR INVENTARIANTE E NEM HERDEIRA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Antes de finalizado o inventário, é o espólio, por meio do inventariante, a parte legitimada a promover ação judicial que envolva direito patrimonial do "de cujus". Entretanto, uma vez encerrado o procedimento, com consequente extinção da comunhão hereditária, atribui-se tal legitimidade aos herdeiros, com a formação de litisconsórcio ativo necessário. A ação foi ajuizada pelo Espólio e, encerrado o inventário, a legitimidade cabe aos herdeiros. No caso dos autos, o intitulado representante do espólio não é nem inventariante e nem herdeiro, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.119516-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO, PORQUANTO HÁ INVENTÁRIO EM CURSO. No caso concreto, tem-se um único herdeiro a postular, de forma isolada, direito do espólio. Entretanto, o direito de ação, na espécie, pertence ao próprio espólio, como meio de defesa do direito alegado. Sabe-se que o espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotado da chamada personalidade judiciária. E deve ser representado em juízo pelo inventariante. Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 70077198224, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-07-2018) No caso assinalado, cabia ao postulante envidar esforços no sentido de indicar o herdeiro que efetivamente detinha a capacidade plena para representar os interesses do espólio na qualidade de inventariante ou administrador provisório, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, inexistindo documentação capaz de comprovar a capacidade da declarante da certidão de óbito para atuar na presente demanda, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; 2 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.