Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855988-46.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo OBERLEIDE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM DETÉM A CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE/ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO PELA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 75, VII, 613 E 614, TODOS DO CPC. REGISTRO DE CASAMENTO APRESENTADO JUNTO COM A APELAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POO PASSIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE NATAL e como parte Recorrida OBERLEIDE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0855988-46.2018.8.20.5001, ajuizada pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da inicial e ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “In casu, o representante do espólio – cônjuge supérstite – foi corretamente indicado pelo município, em estrita observância a ordem disposta no artigo 1.797 do Código Civil.” Destacou que “não há como extinguir o feito executivo, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, pois esta Fazenda Municipal indicou o administrador provisório para assumir a responsabilidade dos créditos tributários (…).” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a Sentença, “determinando o prosseguimento do feito pugnando para que seja considerada legítima a indicação do cônjuge supérstite, de modo a assumir a responsabilidade tributária sob a administração provisória do imóvel objeto da execução.” Consoante despacho de ID 21028314, não foi possível a intimação do espólio Apelado para apresentar contrarrazões, ante a falha de representação do ente despersonalizado. A 16 Procuradoria de Justiça deixou de opinar diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MUNICÍPIO DE NATAL e como parte Recorrida OBERLEIDE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0855988-46.2018.8.20.5001, ajuizada pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da inicial e ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que a extinção prematura da presente demanda se deu em razão de o autor apresentar como representante do espólio réu a pessoa de Maria Judileide de Lima Matias, que seria esposa do de cujus, não restando evidenciado que a mesma detinha a qualidade de inventariante. Nas razões recursais, alega o Ente Municipal que a Sra. Judileide detém legitimidade para atuar na presente demanda, posto tratar-se de cônjuge supérstite, podendo figurar como administradora provisória do espólio demandado, inexistindo qualquer mácula no feito a ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Não merece amparo a irresignação do Recorrente. Isto porque, não obstante apontar o Apelante que a esposa do de cujus detém legitimidade para postular em nome do espólio perante o Judiciário, não cuidou de comprovar sua real posição de inventariante, em sintonia com o disposto no art. 75, VII, do CPC1, tampouco sua posição de administradora provisória, consoante arts. 613 e 614 do mesmo Diploma2. Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “na ausência de inventário, o administrador provisório será o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, sendo ônus da Fazenda verificar tais circunstâncias. (…) No caso em comento, contudo, verifica-se que o Município do Natal não anexou outros documentos. Ao contrário, após duas intimações, indicou como representante do espólio a Sra. MARIA JUDILEIDE DE LIMA MATIAS, afirmando tratar-se do cônjuge do de cujus. Contudo, não há nos autos nenhum documento que comprove o vínculo matrimonial apontado pelo exequente.” Assim sendo, tendo em vista que a Municipalidade promovente não cuidou de comprovar a legitimidade da Sra. Judileide Matias para atuar na demanda, resta inadmitida a possibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio. Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENANTES FALECIDOS - ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INVENTARIANTE - INVENTÁRIO ENCERRADO - HERDEIROS - PARTE AUTORA NÃO REPRESENTADA POR INVENTARIANTE E NEM HERDEIRA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Antes de finalizado o inventário, é o espólio, por meio do inventariante, a parte legitimada a promover ação judicial que envolva direito patrimonial do "de cujus". Entretanto, uma vez encerrado o procedimento, com consequente extinção da comunhão hereditária, atribui-se tal legitimidade aos herdeiros, com a formação de litisconsórcio ativo necessário. A ação foi ajuizada pelo Espólio e, encerrado o inventário, a legitimidade cabe aos herdeiros. No caso dos autos, o intitulado representante do espólio não é nem inventariante e nem herdeiro, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.119516-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO, PORQUANTO HÁ INVENTÁRIO EM CURSO. No caso concreto, tem-se um único herdeiro a postular, de forma isolada, direito do espólio. Entretanto, o direito de ação, na espécie, pertence ao próprio espólio, como meio de defesa do direito alegado. Sabe-se que o espólio, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotado da chamada personalidade judiciária. E deve ser representado em juízo pelo inventariante. Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 70077198224, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-07-2018) No caso assinalado, verifica-se que, não obstante ter sido oportunizada por duas vezes a emenda da inicial para a regularização do pólo passivo, a Municipalidade autora somente juntou a certidão de casamento da Sra. Judileide Matias e do Sr. Oberleide Medeiros juntamente com a peça de apelação. Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, tendo em vista que não se pode falar em atendimento da determinação de emenda da inicial na hipótese vertente, vez que o Ente Municipal Apelante sequer cuidou de pleitear a prorrogação do prazo para apresentação do registro de casamento, tampouco demonstrou justificativa plausível para o não cumprimento da imposição judicial no prazo assinalado. Oportuno trazer a lume o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REGULARIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA DE EMENDA À PEÇA VESTIBULAR PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ÓBITO, AO INVENTÁRIO E AO INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA O NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PROPOSITURA DE DEMANDA EM JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMETNO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante, mesmo que dativo, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, e § 1º, do CPC. Em consequência, proposta demanda em desfavor do espólio, cumpre ao autor apresentar a certidão de óbito e indicar dados relativos ao processo de inventário e ao inventariante. Não havendo inventário, cumpre-lhe apontar a existência de herdeiros e o administrador provisório dos bens a serem inventariados. Ausentes essas informações, que são imprescindíveis ao regular processamento da demanda, conquanto intimado o exequente a sanear as falhas identificadas em comando judicial para emenda da peça vestibular, permanece a mácula inviabilizadora da aferição da legitimidade passiva ad causam, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 76, § 1º, I; 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. 2. O Código de Processo Civil condensa disciplina essencial asseguradora da regularidade da atuação das partes em juízo, seja na condição de demandante, seja na de demandado. Estão ali positivados requisitos mínimos relativos às condições da ação e pressupostos processuais para instauração de uma demanda perante o Poder Judiciário. Ordenamento de necessária interpretação sistemática, por aplicação supletiva ou subsidiária, com as normas do CTN e da Lei 6.830/1980, uma vez que a legislação especial não subtraiu toda a matéria relativa às ações tributárias da regra geral para submetê-la à regulamentação específica. 3. É inadmissível reconhecer que houve o atendimento à determinação de emenda à petição inicial da execução fiscal apenas na apelação, sem que tenha havido prévio requerimento de prorrogação do prazo legalmente fixado ao juízo e que tenha ocorrido e sido demonstrada justa causa para o não cumprimento da ordem no prazo considerado, porque prevalece a preclusão temporal ocorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1375237, 07117622020218070016, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos acrescidos) Destarte, não tendo sido atendida a determinação judicial de comprovação do representante do espólio na situação narrada, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; 2 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.