Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000008-82.1992.8.20.0144 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Polo passivo FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Com a apresentação a destempo, a apelação se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 3. Não conhecimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 20077442) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0000008-82.1992.8.20.0144), ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DE PAIVA, julgou extinto o executivo fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. 2. Em suas razões recursais (Id. 20077445), o apelante asseverou que não foi possível intimar pessoalmente a parte, em vista da apresentação de endereço incorreto. Assim, defendeu a ocorrência de erro material em relação à numeração do endereço para intimação pessoal, desta feita, buscou anular a sentença com a correção da numeração. Por fim, pleiteou pelo prosseguimento da execução fiscal. 3. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de intempestividade, rebateu os argumentos do recurso, postulou pela concessão da justiça gratuita, não conhecimento do recurso e não provimento do apelo (Id. 20273592). 4. Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, ofertou parecer esclarecendo que a hipótese não justifica a intervenção do Ministério Público (Id. 20281540). 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE 6. A apelada sustentou que o recurso de apelação não deve ser conhecido, sob o argumento de que foi interposto intempestivamente. 7. Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido, merecendo acolhimento a preliminar suscitada. 8. Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, por sê-lo intempestivo. 9. Com efeito,
trata-se de apelação interposta a destempo, eis que a intimação da sentença se deu na data de 25/07/2022, havendo a interposição do recurso somente no dia 22/08/2022. 10. Afigura-se, pois, flagrante a intempestividade do recurso em análise. 11. A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 12. Colaciono precedente desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (ADTS) E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME IMPRESCINDÍVEL. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO. DIREITO AUTORAL BASEADO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1997. NORMA POSTERIOR (LM DE Nº 534/2011) QUE NÃO ATINGE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em: a) acolher a preliminar de não conhecimento da apelação por intempestiva, suscitada pelo recorrido; e b) conhecer da preliminar de conhecimento da remessa necessária de ofício, admitindo-a, portanto, mas desprovendo-a, nos termos do voto da Relatora.” (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) 13. Isto posto, acolho a preliminar suscitada e deixo de conhecer do presente recurso de apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à intempestividade na interposição. 14.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo não conhecimento da apelação interposta. 15. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.