Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101830-65.2014.8.20.0105 Polo ativo J E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): NEILE AREADNA NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. FEITO NÃO SANEADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 370, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II – MÉRITO. PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela J. E. Construções – EPP em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0101830-65.2014.8.20.0105, por si movida em desfavor do Município de Guamaré/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23498564):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para condenar o município requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.394,88 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir sobre tal quantia correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23498568) ventila preliminar de nulidade processual por error in procedendo. No mérito, assevera que “estamos diante de caso concreto em que o serviço foi efetivamente prestado, razão pela qual a Administração Pública deve pagar a devida contraprestação”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a “sentença recorrida seja anulada, com retorno ao primeiro grau, devendo se oportunizar a produção de provar para que a recorrida seja compelida pagar tanto o saldo do contrato como o valor representado pelo aditivo verbal, conforme pedido formulado na exordial. Caso assim não entenda, que julgue procedente o pleito, reconhecendo o direito do Apelante à percepção dos valores indicados na exordial”. Contrarrazões ao Id 23498623, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Assevera o recorrente, em sede de preliminar de mérito, que a sentença deve ser desconstituída uma vez que sequer teve pedido de produção de prova analisado. Com razão. Compulsando os autos, observo que o recorrente requereu expressamente na exordial a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, “em especial pela juntada atual e posterior de documentos, oitiva testemunhal, depoimento do(a) representante do Ente demandado, perícias técnicas, sem prejuízo de nenhuma outra que venha a ser necessária na busca da verdade real”. Observo, ainda, que o juízo singular não proferiu decisão saneadora, tampouco intimou os litigantes para especificarem provas durante a etapa de instrução processual, sendo vedado ao juízo ignorar o pleito formulado na exordial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA. 1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação. 2. Interpretação com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. 4. Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10183130064102001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/03/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (destaques acrescidos) É dizer, não foi observada a norma contida no art. 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Outrossim, de acordo com o princípio constitucional da ampla defesa, estampado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser conferida às partes a oportunidade de reforçar sua tese através de todas as formas permitidas em direito. Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESCONSIDERADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. BUSCA DA VERDADE REAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA QUE SE PROCEDA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 2018.000165-0, 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado em 08/10/2019) (destaques acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA SEM A COLHEITA DA PROVA PESSOAL E TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS INSUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E AO JULGAMENTO DO MÉRITO. EVIDENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível nº 2014.007540-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 03.08.2017) (destaques acrescidos) Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que este se manifeste, fundamentadamente, sobre o pleito de produção de prova, nos termos do art. 370, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.