Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO MARIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801969-07.2022.8.20.5145 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801969-07.2022.8.20.5145
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, defende o apelante que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, em razão do vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e da não realização de exame técnico. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da sentença e consequentemente da operação em razão do vício de vontade; b) determinar a restituição em dobro de todas as prestações pagas, devidamente atualizadas,; c) fixação de uma indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pretende o apelante a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade da contratação, ao argumento de vício de vontade pela falta de informações claras e necessárias e por não realização de perícia técnica. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a recorrida figura como fornecedora de serviços e, do outro, o recorrente apresenta-se como o destinatário. Cumpre ressaltar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Analisando os autos, observa-se a existência de um contrato firmado entre as partes, assinado pela recorrente, especificando a adesão ao empréstimo consignado em tela. Ressalto que o recorrido acostou aos autos cópia do suposto contrato entabulado pelas partes, mas quando a parte recorrente foi intimada para contestar a veracidade deste, quedou-se silente, ratificando ainda mais a ocorrência do empréstimo aqui discutido. Assim sendo, entendo que o Banco cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esta Corte de Justiça tem se pronunciado pela validade da contratação em casos similares, conforme se observa dos seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. Apelação Cível nº 0808782-02.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Dr. João Afonso Morais Pordeus - Juiz Convocado. Julgado em 25/08/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TED. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN. AC nº 0829663-68.2017.8.20. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 20/02/2018). Em razão da licitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelada, não há que se falar em valores a serem restituídos. Face o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários sucumbências em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.