Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802765-88.2022.8.20.5600.
AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: FABRICIA EVELYN DE MEDEIROS MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279)
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de FABRÍCIA EVELYN DE MEDEIROS MACEDO, a qual praticou, em tese, o delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público em conjunto com a indiciada celebraram Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID nº 86905861 - Pág. 1/4. Mediante a decisão de ID nº 87227120, foi homologado o acordo de não persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, ID nº 103722730. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acordo de não persecução penal (ANPP), recentemente trazido ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, instituindo o art. 28-A, positivou aquilo que estava previsto pioneiramente na Resolução n.181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), posteriormente alterada pela Resolução n.183/2018. Inaugura-se, assim, no sistema criminal brasileiro a solução consensual do caso penal para infrações de médio potencial ofensivo, o que representa um momento paradigmático para a justiça criminal e para o Ministério Público. O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que o cidadão cumpriu o que havia sido estipulado no acordo de não persecução penal. Assim, inapelavelmente, presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade. POSTO ISSO, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que declaro a extinção da punibilidade da cidadã investigada FABRÍCIA EVELYN DE MEDEIROS MACEDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)