Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE, parte executada devidamente qualificada, apresentou Embargos à Execução (ID. 105891667) em face MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, desconstituição da penhora do imóvel localizado na Rua Governador Lacerda, n. 432, Centro, Rodolfo Fernandes/RN (ID. 105892435) em razão da impenhorabilidade da propriedade, eis que é admitido como bem de família. Foi reconhecida em sede de tutela de urgência a impenhorabilidade da propriedade (ID. 105932710), sendo desconstituída a penhora realizada. Em manifestação a parte embargada/exequente sustentou, em suma, a ausência de garantia, bem como a manutenção da penhora defendendo que inexistem elementos que qualifique o imóvel como bem de família (ID. 109399144). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, constato que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes ao silenciarem a respeito. Destaco que a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de garantia, não merece prosperar, eis que a falta da garantia obsta à concessão do efeito suspensivo inerente aos presentes Embargos, ocasião que não impossibilita o manejo da presente defesa à penhora realizada no imóvel do executado. No mérito da lide, verifico que a Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (…) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. Ao cerne da questão o embargante/executado comprovou os requisitos legais, eis que demonstrou não ser proprietário de outros imóveis, conforme apresentação de certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca (ID 105892430), bem como consta dos autos que o bem se trata, efetivamente, de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, eis que há documentos em nome dos integrantes da família do embargante com o endereço do imóvel penhorado, como, por exemplo, faturas de concessionárias de água e energia elétrica, cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde, além de boleto para recolhimento de IPTU referente ao imóvel (ID. 105892440, 105892434, 105892432 e 105891678). Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência pátria hodierna: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" ( REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" ( REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 377850 SP 2013/0247192-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018 - Destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - NECESSIDADE - BEM DE FAMÍLIA. Questões atinentes à impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família constituem-se, inegavelmente, como matéria de ordem pública, sendo passíveis de conhecimento a qualquer momento ou grau de jurisdição. Tendo em vista que o imóvel objeto da penhora é local em que, de fato, reside a entidade familiar da parte executada, o bem deve ser considerado como bem de família e, assim, impenhorável. (TJ-MG - AI: 10000205937022001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021 – Destacado) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL NA POSSE DE EX-CÔNJUGE MEEIRA. TÍTULO DE PROPRIEDADE PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI 8.009/1990. EMBARGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR RAZÕES DIVERSAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160199485 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível - Destacado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. (TJPR. AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022 – Destacado). Diante dos entendimentos mencionados, verifico que existem elementos para desconstituir a penhora realizada em desfavor do executado, haja vista que a propriedade se configura como bem de família, exonerando, assim, o imóvel de participar da expropriação dos bens do executado. III – DAS DETERMINAÇÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803362-32.2023.8.20.5112 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência proferida no ID. 105932710, julgando PROCEDENTE os Embargos à Execução, interpostos pelo Sr. FRANCISCO MARTINS CAVALCANTE, determinando a desconstituição da penhora efetivada no imóvel de família objeto dos autos, resolvendo o mérito do incidente nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte embargada, condeno-a em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC. Isenção de custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0801179-64.2018.8.20.5112. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito