Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE ARUANDA
EXECUTADO: PAULO BARBALHO DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0814898-77.2018.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE ARUANDA em desfavor de PAULO BARBALHO DO N. FERREIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 94526169, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. Em despacho sob ID 100939869 determinado a parte exequente coligir ao caderno processual documento pessoal ou autenticação da assinatura da parte executada. Diligência cumprida no ID 104396041. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 35656335) e pela própria parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 94526169, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos. Não vislumbro dos autos agendamento de audiência, razão pela qual não há cancelamento a ser efetivado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 28 de agosto de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)