Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros Parte Ré: CONSTRUTORA FORTUNA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000212-38.2000.8.20.0115 Parte
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, em face de CONSTRUTORA FORTUNA LTDA. No ID Num. 104499010 o exequente requereu a extinção do feito, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito A presente Execução buscava a satisfação de dívida ativa junto à União. Pois bem, conforme informado pelo exequente, ocorreu o instituto da Prescrição intercorrente, uma das causas extintivas da Execução, conforme preceitua o Código Processual Civilista. Considerando tratar-se de Ação de Execução, conforme preceitua o artigo 924, do CPC, existem as seguintes formas de extinção: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se observa, uma vez ocorrida a prescrição intercorrente, é imperiosa a extinção da Execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos já expostos, Declaro extinta a Execução, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, como a parte requerida deu causa à instauração da demanda, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários para cálculo e cobrança das referidas custas. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito