Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Olico Renovadora de Pneus Ltda Advogados: Drs. Ricardo Ferreira Valente e outros Apelada: Frunorte – Frutas do Nordeste S/A Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA O FIM DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. ENVIO DE CARTA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL EM ENDEREÇO QUE NÃO FOI INFORMADO PELA PARTE NA PETIÇÃO INICIAL – FL. 04 – ID 55241689: BR 101 – KM 5 – NATAL/RN, CEP 59.150-000. CARTA ENVIADA AO ESTADO DE PERNAMBUCO E QUE NÃO CONTOU COM A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESCUMPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INFRINGÊNCIA AO ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000196-61.2002.8.20.0100 Polo ativo OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA Advogado(s): RICARDO FERREIRA VALENTE, JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS Polo passivo FRUNORTE FRUTAS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0000196-61.2002.8.20.0100 Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". Súmulas do TJRN devem ser seguidas pelas partes e por todas as unidades judiciais do Estado. - No caso dos autos, antes de proferir a sentença com fundamento no abandono processual dos autores, o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências previstas no art. 485, § 1º, do CPC. Não houve intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, como exige o § 1º do art. 485 do CPC. - Com efeito, na carta com aviso de recebimento anexada na fl. 334 – ID 91781778 e remetida ao autor, consta “Rodovia BR 101 – sem número – Km 81,1 - Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco – CEP 54345-160” e retornou sem ciência expressa da parte, como exige o art. 485, § 1º, do CPC. Não foi tentado o endereço constante na petição inicial como sendo a sede da empresa: BR 101 – Km 5 – Natal/RN – ver fl. 04 – ID 55241689. - Antes de tentar endereço em outro Estado (no caso, Pernambuco), a Vara de Origem deveria ter tentado enviar a intimação pessoal no endereço informado pela parte na primeira folha de sua petição inicial, localizado no Estado do Rio Grande do Norte. - Além do mais, na carta enviada para o Estado de Pernambuco (endereço diferente do informado pela autora na petição inicial) não houve a ciência pessoal da parte, como exige o art. 485, III, § 1º, do CPC, para que se caracterizasse o abandono processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olico Renovadora De Pneus Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da ação por ela ajuizada contra a Frunorte – Frutas do Nordeste S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, aduz a apelante que o r. Juízo de primeiro grau entendeu por julgar extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que, embora devidamente intimada, a parte recorrente deixou de proceder com os atos para movimentação do feito. Assevera que o entendimento do r. magistrado a quo se funda na falta de manifestação da parte exequente em relação ao despacho de id. 87026976, mas o referido despacho de id. 87026976 foi proferido pelo julgador singular, logo após a migração do processo para o sistema PJe e sua intimação foi lançada exclusivamente via sistema PJe. Aduz que não houve, portanto, intimação via DJE em relação ao despacho de Id 87026976. Assinala que antes que ocorresse a migração do processo para tramitação via sistema PJe, deveria ter ocorrido a comunicação das partes nos autos acerca da mudança de tramitação ou, após concluída a devida migração, deveria ter sido realizada uma intimação via DJE dando ciência da nova forma de tramitação a partir de então. Assevera que a parte recorrente não possuía ciência que o presente feito teve sua forma de migração alterada. Sustenta que a falta de intimação do despacho de id. 87026976 via DJE causou um grande prejuízo processual à recorrente, pois ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, impedindo que a credora continuasse na busca de bens penhoráveis de titularidade da parte recorrida para satisfazer o seu crédito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade de intimação da parte autora do despacho de id 87026976, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos à origem, oportunizando que a parte recorrente adote as providências e formule os requerimentos necessários para o devido prosseguimento do processo. Não houve contrarrazões ao recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso reside em saber se a extinção do processo, por abandono processual atribuído à autora (recorrente), ocorreu de forma acertada. Antes da extinção do feito, foi expedido o seguinte despacho: “DESPACHO Vistos etc. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) para informar a qualificação dos sócios da empresa executada (ID n. 55242688 – Págs. 1 e 2), o que foi devidamente acolhido no despacho de ID n. 55242690. Após algumas tentativas de cumprir a diligência supra, a JUCERN enviou resposta ao ofício, anexando o contrato social e os documentos relativos à empresa executada (ID n. 74893552 - Pág. 8 e seguintes). Nos termos do despacho de ID n. 74893552 - Pág. 5, tendo em vista a resposta da JUCERN, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de abandono. Cumpra-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” O despacho acima foi publicado em nome do advogado Ricardo Ferreira Valente, como vemos na aba expedientes do PJE, abaixo reproduzida: “Despacho (11370559) Ricardo Ferreira Valente Expedição eletrônica (17/08/2022 11:15:46) O sistema registrou ciência em 12/09/2022 23:59:59 Prazo: 10 dias 26/09/2022 23:59:59 (para manifestação)” O advogado não atendeu ao despacho no prazo fixado de 10 (dez) dias, tendo havido certidão nos autos – Id 90588833, fl. 330. Essa intimação foi regular. Todavia, o Juízo de Primeiro Grau se equivocou ao ter realizado a extinção por abandono sem seguir a sequência procedimental prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Explicamos. Após a marcha processual, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, por considerar que houve abandono processual por parte dos autores da ação. A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: (1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, (2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Súmulas do TJRN devem ser seguidas pelas partes e por todas as unidades judiciais do Estado. É este também o entendimento da jurisprudência do STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu..." (STJ - AgRg no AREsp 356.270/RJ - Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma - j. em 08/04/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC..." (STJ - AgRg no AREsp 498.182/RO - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - j. em 08/05/2014). No caso dos autos, verifico que antes de proferir a sentença com fundamento no abandono processual do autor, o Juízo de Primeiro Grau não adotou as providências previstas no art. 485, § 1º, do CPC. Não houve intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, como exige o § 1º do art. 485 do CPC. Com efeito, na carta com aviso de recebimento anexada na fl. 334 – Id 91781778 e remetida ao autor, consta “Rodovia BR 101 – sem número – Km 81,1 - Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco – CEP 54345-160” e retornou sem ciência expressa da parte, como exige o art. 485, § 1º, do CPC. Não foi tentado o endereço constante na petição inicial como sendo a sede da empresa: BR 101 – Km 5 – Natal/RN – ver fl. 04 – Id 55241689. Antes de tentar endereço em outro Estado (no caso, Pernambuco), a Unidade Judicial de Origem deveria ter tentado enviar a intimação pessoal no endereço informado pela parte na primeira folha de sua petição inicial, localizado no Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, não poderia a sentença ter extinto o processo com fundamento no inciso III do art. 485 se não houve prévia intimação pessoal da parte. De fato, o primeiro e indispensável requisito exigido para que ocorra a extinção do processo por abandono processual – intimação pessoal da parte autora – não ocorreu, sendo nula a sentença recorrida, por erro no procedimento delineado no art. 485, § 1º, do CPC. Em casos análogos tem decidido o TJRN nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0102772-98.2017.8.20.0103 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/05/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extingue-se o processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.2. In casu, decorreu o prazo legal, sem que a parte ora apelante apresentasse sua manifestação para demonstrar interesse com requerimento das providências que reputava necessárias.3. A despeito do abandono, verifica-se que não foram cumpridas as formalidades exigidas para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, eis que não restou comprovada a intimação pessoal do apelante para atender a determinação do magistrado, conforme determina o §1º do referido artigo.4. Desse modo, em razão da falta de intimação pessoal da parte recorrente, há de ser anulada a sentença ora atacada.5. Precedentes desta Corte de Justiça (AC 0000441-22.2001.8.20.0128, Dr. Cornelio Alves De Azevedo Neto, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, assinado em 21/05/2020 e AC 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 28/01/2020).6. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Prejudicada a análise do apelo.” (TJRN - AC nº 0002824-12.2005.8.20.0102 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 07/11/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0824024-93.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/03/2023). Como dito, na carta enviada para o Estado de Pernambuco (endereço diferente do informado pela autora na petição inicial) não houve a ciência pessoal da parte, como exige o art. 485, III, § 1º, do CPC, para que se caracterizasse o abandono processual. E essa tentativa de intimação não ocorreu no endereço informado pela parte autora na petição inicial como sendo de sua sede– fl 04 – 55241689. Assim, no presente processo, por não ter adotado o procedimento previsto no art. 485, III, § 1º, do CPC, a sentença é nula. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem (3ª Vara da Comarca de Assu) para que confira regular trâmite ao processo com a intimação pessoal da parte no endereço informado na petição inicial (fl. 04 – Id 55241689). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.